Opinião

Não há mais fundamento para condenar a Fazenda a pagar honorários em valor fixo

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17 de julho de 2019, 6h17

Na vigência do CPC/1973, vale lembrar, vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era estabelecida, na interpretação conferida ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, em percentual sobre a condenação ou o valor da causa ou, ainda, em valor fixo. A propósito, acórdão do STJ: AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, rel. min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/6/2011.

Assim, o magistrado não se encontrava vinculado aos limites de 10% e 20%, aplicáveis, em regra, na fixação de tal verba. Poderia, em juízo de equidade, mormente nas causas de valor elevado, adotar percentual inferior ao mínimo ou estabelecer um valor fixo de condenação, com a finalidade de preservar o erário, o interesse público, ao tempo em que deveria assegurar, de outro lado, remuneração condigna ao advogado da parte vencedora.

O sistema anterior encerrava bem maior grau de subjetividade, na medida em que conferia ampla liberdade ao juiz na sua fixação, o que ensejava insegurança aos advogados, no tocante à remuneração de seu relevante trabalho, assim como incentivava a interposição de vários recursos destinados a revisar esse capítulo da condenação.

Com a superveniência do CPC/2015, como amplamente divulgado em diversos artigos doutrinários, houve significativa alteração da disciplina para fixação dos honorários. Excluída a possibilidade de condenação em valor fixo, foram introduzidos percentuais diferenciados, que variam de 1% a 20%, que devem ser observados em ordem decrescente, à medida do aumento do proveito econômico ou do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, nos feitos em que a Fazenda Pública for parte, e não mais apenas quando for vencida, em conformidade com o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, III, do referido CPC.

O novo regramento assegura maior racionalidade ao microssistema jurídico de fixação de honorários advocatícios e restringe bem, o subjetivismo judicial que subsistia, anteriormente. Identificado que a causa envolve a Fazenda Pública, observa-se a faixa correspondente, seguindo-se, em sendo o caso, a diretriz inscrita no seu parágrafo 5º. O juízo de equidade deve ser exercido, atento aos critérios preconizados pelos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015, nos limites dos percentuais previstos para cada faixa, e não mais com a amplitude anterior, que permitia inclusive a condenação em valor fixo. Há, pois, flagrante redução da liberdade na formação da convicção do julgador.

De outra parte, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015, o magistrado fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos do parágrafo 2º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Quer dizer, somente nessas hipóteses será permitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor fixo, e não quando a Fazenda Pública for vencida.

A 2ª Seção do STJ, que julga matéria de Direito Privado, por maioria de votos, fixou o seguinte entendimento:

“(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.746.072/PR, rel. p/ acórdão min. Raul Araújo, 2ª Seção, DJe de 29/3/2019).

Esse julgado, muito embora não tenha examinado a questão controvertida à luz do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, representa, de qualquer forma, importante precedente, ao revelar a diminuição do grau de discricionariedade do magistrado na fixação da referida verba e a limitar o juízo de equidade amplo, de que cuida o parágrafo 8º do artigo 85, aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor da causa ou for muito baixo o seu valor, devendo ser observado por todos, evitando-se, assim, desde logo, em nome da segurança jurídica, provimentos jurisdicionais ainda fundados na disciplina do CPC revogado.

No âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Público, pela pesquisa, não se verifica pronunciamento definitivo sobre o tema. Há julgados no sentido da observância da regra do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.736.151/SP, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 6/11/2018; AgInt no REsp 1.674.687/SC, rel. min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 27/6/2019). Em sentido contrário, pela observância do juízo de equidade do parágrafo 8º do artigo 85, “tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva”, encontra-se acórdão no REsp 1.789.913/DF, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/3/2019.

Com a necessária venia daqueles que se posicionam em sentido contrário, o juízo de equidade, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, adstringe-se aos percentuais de cada faixa prevista no parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC. A liberdade que tem o julgador apresenta-se, na nova disciplina, restrita aos percentuais em tela, devendo discorrer a respeito dos critérios ínsitos nos incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, para, adequadamente, em plena observância da lei, fazer a dosimetria da condenação à parte vencida.

A lei processual trata com o devido cuidado dos casos envolvendo valores excessivos, estabelecendo percentuais decrescentes. A complexidade e a relevância da matéria controvertida não mais justificam o exercício de juízo de equidade que ampare condenação em valor fixo, adstrita às causas de valor inestimável ou irrisório, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC.

Em conclusão, com a vigência do CPC, que estabeleceu novo regime para o arbitramento da verba honorária, não há mais fundamento legal para condenação da Fazenda Pública em valor fixo, em virtude de eventual exorbitância do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, tampouco de suposto trabalho mínimo desempenhado pelo causídico. Pode, excepcionalmente, em casos pontuais, restritíssimos, a fixação, em consonância com os estritos cânones legais, vir a ser exorbitante, desproporcional, pois o parágrafo 6º, do artigo 85, é peremptório ao determinar que os critérios dos parágrafos 2º e 3º, incidem independente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Destarte, em uma causa de elevado valor financeiro, por exemplo, cujo processo seja extinto sem definição do mérito — artigo 485 e seguintes —, a verba honorária poderá, pelo respectivo montante, atritar com o senso de justiça, valor que deve permear, necessariamente, as decisões judiciais. Caso a caso, sem maltratar as regras legais específicas, com a imprescindível motivação, o Judiciário haverá de encontrar, contudo, equitativa solução para as excepcionalidades que surgirem, quiçá ancorando-se em princípios oriundos até mesmo da Constituição Federal. Esta incipiente observação é extensiva ao parágrafo 2º, também, claro, com a necessária venia.

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