Uso indevido de marca

TJ-SP nega indenização por concorrência desleal pelo Google Ads

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16 de julho de 2019, 14h27

Apesar do entendimento de que há concorrência desleal no uso da marca de um concorrente como palavra-chave para o seu próprio link patrocinado em sites de busca, como o Google Ads, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por falta de provas, um pedido de indenização de R$ 50 mil de uma empresa por uso indevido de sua marca.

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Uso de marca de concorrente para seu link patrocinado é concorrência desleal, mas, para receber indenização, é preciso provas da prática, segundo o TJ-SP

O desembargador Gilson Miranda, relator do acórdão, reconheceu que a prática é ilegal. “As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça tiveram a oportunidade de enfrentar essa mesma questão, no mérito, em pelo menos mais 31 casos. E em 30, o entendimento foi exatamente o mesmo: aquele que utiliza marca de concorrente como palavra-chave para o seu próprio link patrocinado, além do uso indevido de marca alheia, ainda comete ato de concorrência desleal”, afirmou.

Porém, no caso em questão, o desembargador apontou a fragilidade das provas apresentadas pela autora da ação: os ‘prints’ de pesquisas foram feitos, em sua maioria, com mais de uma palavra, o que pode ter influenciado no resultado. Além disso, o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele.

“Ainda que eu defenda, teoricamente, a caracterização de uso indevido de marca e prática de concorrência desleal em hipóteses como a dos autos, o presente caso concreto, em especial a prova nele produzida, possui uma particularidade que não pode ser ignorada e que, por si só, é suficiente para levar à improcedência dos pedidos”, afirmou Miranda, que completou: “o conjunto probatório dos autos não permite concluir, infensa a qualquer inquietação, que a apelada tenha se utilizado da marca da apelante para a criação do seu link patrocinado”.

Diante disso, por maioria, a 1ª Câmara de Direito Empresarial manteve a sentença de primeiro grau e negou a indenização à autora da ação.

Clique aqui para ler o acórdão.
1002037-18.2016.8.26.0003

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