Em dez anos

TCU estima pagamentos irregulares de R$ 4,8 bilhões a servidores da União

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16 de julho de 2019, 15h35

O Plenário do Tribunal de Contas da União concluiu que os pagamentos irregulares de salários para servidores da administração pública federal somaram R$ 4,8 bilhões em dez anos. 52.653 servidores têm recebido benefícios que não deveriam ser pagos.

TCU
TCUTCU descobre R$ 3,4 bilhões em pagamentos irregulares de salários.

O TCU determinou que, em até 180 dias, o Ministério da Economia absorva ou elimine da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das rubricas judiciais relacionadas aos Planos Bresser, URP, Verão, Collor, além de incorporação de horas extras.

A corte de Contas descobriu o rombo bilionário após representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), que faz auditoria das folhas de pagamento e dados cadastrais de diversos órgãos da administração pública federal.

Segundo o relatório, por mês, são pagos, de forma irregular, cerca de R$ 26,6 milhões referentes à reposição de perdas dos planos econômicos; outros R$ 9,3 milhões sobre um reajuste de 28,86% que tinha sido concedido exclusivamente a militares mas foi estendido a civis pela Medida Provisória 1.704/1998; mais R$ 3,9 milhões por incorporação de horas extras; e, por fim, R$ 461,1 mil referentes a vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988. Quando se somam esses gastos mensais e multiplica-se os valores por 13 (12 meses mais um 13º salário), chega-se a um gasto anual de R$ 486,2 milhões. Em dez anos, são R$ 4,8 bilhões de potencial dano ao erário por pagamento de benefícios indevidos.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Ana Arraes. Segundo ela, os percentuais relativos às perdas dos planos econômicos não deviam mais ser pagas. "Eles não podem ser incorporados indefinidamente aos vencimentos. Essas parcelas são devidas apenas até a reposição dos salários, o que ocorre na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado", afirmou a relatora. 

Segundo a ministra relatora, o documento destaca que no exame individualizado dos atos sujeitos a registro, o TCU, "lamentavelmente, tem-se deparado com a identificação tardia de concessões indevidas de vantagens salariais que ensejam injustificado dano ao erário". 

"Justamente porque, na maioria dos casos, o longo transcurso de tempo entre a emissão do ato pelo órgão ou entidade de origem e a sua apreciação pelo TCU, aliada à boa-fé dos beneficiários, têm permitido a dispensa da reposição desses valores em razão da segurança jurídica", diz. 

Proatividade
Segundo a ministra, situações como essas fazem com que o TCU tenha que tomar medidas para controlar os gastos do funcionalismo público federal. "A sociedade não mais tolera desperdícios de dinheiro dos minguados cofres públicos que poderiam ser utilizados no atendimento das inadiáveis necessidades sociais de vastas camadas da população carente”, afirma a ministra. 

Para a relatora, "essa iniciativa está de acordo com as modernas tendências de controle, ao conciliar o exame em tempo real dos atos de despesa, por intermédio da utilização de técnicas de extração e análise de dados baseados em tecnologias de informação, com o controle a posteriori desses atos". 

"Os efeitos deletérios causados aos cofres públicos pelo desvirtuamento dado aos provimentos judiciais relativos a vantagens de planos econômicos fazem-se sentir, principalmente, na aplicação continuada de índices percentuais sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo após ocorrerem significativas mudanças da estrutura salarial do funcionalismo público", explica.

De acordo com a ministra, o relatório apresenta discrepâncias salariais, o que mostra que está havendo enriquecimento ilícito de servidores à custa do erário, sob o falso argumento de cumprimento da coisa julgada.

"Há que se zelar para que ações preventivas eficazes sejam engendradas. A estupenda perda de recursos públicos em função de institutos como a prescrição administrativa e a boa-fé, ocasionadas pelo puro e simples descontrole administrativo, não pode mais prosseguir", avalia. 

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão. 
Processo: 030.187/2018-4
Acórdão: 1614/2019

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