Opinião

Prescindir da audiência de custódia é retrocesso impensável

Autores

  • Soraia Mendes

    é doutora em Direito Estado e Constituição pós-doutora em teorias jurídicas contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e mestra em ciência política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com atuação e obras reconhecidas no Supremo Tribunal Federal e na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Afonso Belice

    é advogado assessor legislativo professor mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e especialista em Parlamento e Direito pela Câmara dos Deputados.

16 de julho de 2019, 6h19

Não são poucos os projetos de decreto legislativo (PDL) em tramitação tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados. A maioria deles visando sustar atos dos Poderes Executivo e Judiciário sob o fundamento do necessário zelo quanto à preservação da competência legislativa, como prescreve o artigo 49, XI, da Carta Fundamental.

Contudo, apesar de vários PDLs serem meritórios, poucos também não são aqueles representativos de intenções e visões de mundo flagrantemente violadoras de compromissos internacionais de respeito aos direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Esse é, em nosso entender, o caso de projetos de decreto legislativo versando sobre a audiência de custódia, em tramitação na Câmara dos Deputados, e que foram recentemente debatidos em audiência pública pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania daquele órgão do Congresso Nacional.

Há dois projetos de decreto legislativo que foram apresentados no início desta nova legislatura (o PDL 42/19, de autoria do deputado Pedro Lupion, e o PDL 469/19, de autoria do deputado Sanderson), na mesma tortuosa linha de outra proposição (PDL 317/16), protocolada em 2016 pelo então deputado Eduardo Bolsonaro, visando sustar os efeitos da Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia.

Em exatos termos, menos do que discutir os limites da competência do CNJ para a regulamentação da matéria relativa às audiências de custódia, o objetivo do PDL 317/16, era (assim como os atuais projetos são) o de, ao fim e ao cabo, extinguir a própria audiência de custódia enquanto instituto garantidor de direitos humanos. É o que se pode ler pela a justificativa apresentada pelo parlamentar ao interpor o referido PDL. Em suas palavras:

“a prática reiterada de atos criminosos gera sensação de impunidade que estimula os criminosos, apavora os cidadãos e acarreta aos policiais um sentimento de impotência, frente ao retrabalho diário a que estão submetidos esses profissionais. As audiências de custódia, instituídas por ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão integrante do Poder Judiciário, agravaram tal sensação ao estabelecer uma inversão de valores e papéis em que os investigados passaram a ser, prioritariamente, os agentes policiais responsáveis pelas prisões, e os criminosos de fato foram travestidos de vítimas em potencial, independente da natureza ou gravidade da infração penal praticada”.

Desde a perspectiva da incorporação de instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, de modo especial no que toca ao previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, a necessidade de apresentação célere da pessoa custodiada perante autoridade judiciária competente está inserida no ordenamento brasileiro desde, portanto, meados dos anos 1990[1]. Entretanto, infelizmente, nosso país mostrou-se (e ainda se mostra) tímido, para não se dizer resistente, em dar pela aplicabilidade plena aos termos dos tratados internacionais que visem a garantia da dignidade humana.

Em realidade, mesmo com a regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça mediante a Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, determinando a realização das audiências de custódia em todo o país, diga-se, em decorrência de decisão em nossa corte constitucional nos autos da ADPF 347 (na qual se evidenciou um estado de coisas inconstitucional nos sistema carcerário brasileiro), a situação enfrentada em todo o país para a concretização de um dos objetivos da audiência de custódia, qual seja, a de viabilizar o uso excepcional (como deve ser) da prisão preventiva, permanece desesperadora.

Em especial em relação às mulheres, pesquisa conduzida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, entre agosto de 2018 e fevereiro deste ano, naquele estado, contabilizou o expressivo número de 161 mulheres que atendiam aos critérios fixados pela Lei 13.769/2018. Ou seja, tratavam-se de gestantes, lactantes ou mães de criança com deficiência ou de até 12 anos de idade, e que não estavam respondendo a crime violento nem praticado sob forte ameaça. Entretanto, como também mostra o levantamento, uma em cada quatro mulheres que passaram pela Central de Audiência de Custódia de Benfica, na zona norte do Rio de Janeiro, tiveram a prisão cautelar mantida apesar de cumprirem todos os requisitos para obtenção da liberdade provisória ou da prisão domiciliar.

Contabilizados homens e mulheres, o Brasil possui mais de 725 mil pessoas presas. Estamos, para nossa vergonha internacional, atrás apenas da China (1,6 milhão) e dos EUA (2,1 milhões) em população carcerária. Os calabouços brasileiros, eufemisticamente chamados de prisões, ostentam uma taxa de ocupação de 200%. Segundo o relatório da Pastoral Carcerária[2], quase metade dos 725 mil detentos brasileiros não tem condenação definitiva e mais da metade está presa por crimes não violentos.

O rosto do encarceramento feminino brasileiro, por sua vez, é negro (62%), jovem (50% delas encontram-se na faixa entre 18 e 29 anos)[3], de baixa escolaridade (66% não acessou o ensino médio, tendo concluído, no máximo, o ensino fundamental) e de mães (66% são mães de mais de dois filhos)[4]. Mulheres que, em 45% dos casos, apesar de privadas de liberdade, ainda aguardam julgamento, ou seja, encontram-se em prisão preventiva.

Em síntese, sabemos que a audiência de custódia não é a panaceia para todos os males. Por outro lado, prescindir deste instrumento é o retrocesso incogitável. Entretanto, infelizmente, em nosso país, o incogitável está na pauta do dia no Parlamento.


[1] A Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor em 18 de julho de 1978, e o Brasil a ratificou, por meio do Decreto 678, em 9 de julho de 1992.
[2] LUTA antiprisional no mundo contemporâneo: um estudo sobre experiências de redução da população carcerária em outras nações. Disponível em: <https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/09/relatorio_luta_antiprisional.pdf>.
[3] Segundo classificação do Estatuto da Juventude (Lei no 12.852/2013).
[4] Levantamento nacional de informações penitenciárias. Infopen mulheres, 2018. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>.

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    é advogada especialista em direitos humanos, professora, pós-doutora em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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    é advogado, assessor legislativo, professor, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e especialista em Parlamento e Direito pela Câmara dos Deputados.

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