Antes do Marco Civil

Google é condenado a pagar R$ 20 mil a homem alvo de calúnias no Blogger

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16 de julho de 2019, 12h05

O Google terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um homem vítima de um blog criado exclusivamente para ofendê-lo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Ituiutaba.

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Homem foi alvo de ataques na plataforma Blogger, administrada pelo Google

O autor da ação diz que foi vítima de ataques na plataforma Blogger, onde eram propagados conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos sobre ele, por meio de perfis falsos. O serviço é administrado pelo Google, que, notificado extrajudicialmente para excluí-lo, não o fez.

O homem então ajuizou ação para que a empresa fosse condenada judicialmente a retirar de circulação os conteúdos difamatórios, bem como para que a ré prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog, cujo domínio era “vamos prender magnus”.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais, a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog e a excluir o endereço, sob pena de multa.

Marco Civil da Internet
Ambas as partes recorreram. O autor pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor fixado era “ínfimo”, não cumprindo o papel punitivo e educativo que deveria ter.

Afirmou que deixou de ser candidato a vice-prefeito da cidade por causa da veiculação das ofensas e que perdeu as eleições para vereador por apenas 22 votos, fato que também atribuiu à ré, "já que o blog surgiu na época da campanha política".

Em sua defesa, o Google afirmou que "o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários".

Argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.

Situação vexatória
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, observou que a empresa cumpriu as obrigações impostas na sentença, relativas à exclusão do blog e à prestação de informações quanto ao responsável por sua criação.

Quanto aos danos morais, verificou que no caso não era possível a aplicação do Marco Civil da Internet, porque ele foi publicado em data posterior à distribuição da ação.

“O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença”, observou.

A relatora ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.

Na avaliação da magistrada, os danos morais ficaram comprovados. Ela ressaltou o nome de domínio do blog — "vamos prender o magnus" —, o que já indicava a situação vexatória à qual o autor da ação ficou sujeito.

Pela leitura do teor das postagens, a relatora verificou que era inequívoco o caráter ofensivo das mensagens e ressaltou que o ofendido era figura pública na cidade de Ituiutaba, participando ativamente da vida política e de eventos sociais.

Quanto ao valor da indenização, achou por bem aumentá-lo, tendo em vista que desde maio de 2012 “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”.

Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

Apelação Cível 1.0342.13.000882-0/001  

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