Competência do Executivo

Legislativo não pode prever abertura de PAD se hospital público não cumprir regra

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15 de julho de 2019, 17h36

Apenas o Executivo pode propor norma que altere a organização e funcionamento da administração pública. Com base nessa regra da Constituição fluminense, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, negou, nesta segunda-feira (15/7), juízo de retratação e manteve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei carioca 5.762/2014.

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Legislativo não pode exigir que Executivo assegure a presença de acompanhante em hospitais do Rio.
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A norma – de iniciativa da Câmara Municipal – assegurou a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, na cidade do Rio. O artigo 3º estabeleceu que o descumprimento dessa obrigação resultará na cassação do alvará de funcionamento, nos casos de unidades privadas de saúde, e abertura de processo administrativo, nos casos de entidades públicas.

A Prefeitura do Rio apresentou representação de inconstitucionalidade contra o artigo 3º, afirmando que ele interfere no funcionamento da máquina municipal. Portanto, o Legislativo carioca usurpou sua competência ao estabelecer tal obrigação. Em sua defesa, a Câmara Municipal argumentou que o dispositivo apenas estabelece os parâmetros da organização da administração pública.

Em dezembro de 2017, o Órgão Especial do TJ-RJ declarou inconstitucional o artigo 3º da norma. De acordo com o relator do caso, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, o dispositivo viola o artigo 145, VI, da Constituição fluminense, que atribui ao chefe do Executivo a iniciativa para dispor sobre organização e funcionamento da administração.

“Deveras, o dispositivo questionado, ao determinar a cassação do alvará de funcionamento, nos casos de unidades privadas de saúde, e abertura de processo administrativo, nas hipóteses de unidades públicas de saúde, criou, direta e inquestionavelmente, para o município, o encargo não somente de fiscalizar e impor o cumprimento da lei, mas de atuar de determinada forma, caracterizando inequívoca interferência na administração pública, posto que amplia as obrigações do órgão municipal”, apontou o relator na ocasião.

O mesmo entendimento prevaleceu nesta segunda. Nunes disse que não há como aceitar o juízo de retratação, pois a norma usurpou a competência privativa do prefeito do Rio ao determinar a abertura de processo administrativo em caso de descumprimento da obrigação pelas unidades públicas de saúde.

O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu, apontando que a lei não criou cargos, nem alterou a estrutura de funcionamento da administração pública. Mas a maioria seguiu o relator e negou o juízo de retratação.

Processo 0061490-62.2016.8.19.0000

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