Opinião

Nova jurisprudência traz mais segurança jurídica ao transporte aéreo de carga

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14 de julho de 2019, 6h24

O julgamento do Tema 210[1] pelo Supremo Tribunal Federal, em meados de maio de 2017, causou grande entusiasmo entre os transportadores aéreos de passageiros, bagagens e cargas, pois naquela oportunidade restou decidida a aplicabilidade da Convenção de Montreal[2] para os contratos de transporte internacional, afastando, por sua vez, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A despeito da clareza do julgado, pairou durante certo tempo a dúvida se a mencionada convenção se aplicaria apenas aos casos de transporte de pessoas e bagagens, ou também aos contratos de transporte de cargas, especialmente a previsão contida no artigo 22 item 3 da Convenção de Montreal[3], que regulamenta as hipóteses de indenização tarifada, dentre elas no transporte de cargas. Entretanto, por meio de diversas decisões proferidas pelas turmas do Supremo[4], os recursos sobrestados que traziam discussões acerca do transporte internacional de cargas também foram afetados, determinando-se a aplicação do Tema 210, assim como a indenização tarifada.

Passados cerca de dois anos, ao que parece o julgamento também traz reflexos para o transporte nacional aéreo de cargas, ante uma leve alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou[5] o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica[6], que dita as hipóteses de indenizações tarifadas.

No mesmo sentido caminha o Tribunal de Justiça de São Paulo[7], que em recente decisão fixou indenização tarifada ante a ausência de declaração de valores no conhecimento de embarque, atraindo assim a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam pela aplicabilidade do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, atraindo assim a aplicação da indenização tarifada pela ausência de declaração de valores. O relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou a importância da declaração de valores no transporte aéreo de cargas:

“Tal declaração é de fundamental importância, tanto que interfere decisivamente na fixação da remuneração pelo serviço de transporte, haja vista, aliás, que o dado serve para o transportador aquilatar o risco que assume em função do negócio”.

Ambas as decisões provavelmente servirão para uma possível alteração de posicionamentos jurisprudenciais nos tribunais, mitigando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a relação dos contratantes for tipicamente de contrato empresarial.

Resta ainda saber se diante do que preconiza o artigo 732 do Código Civil[8], bem como em atenção ao princípio da especialidade, a aplicação do Código do Consumidor também será utilizada de forma temperada com o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal, até pelo que prevê o artigo 7º do próprio Código de Defesa do Consumidor[9].

Não restam dúvidas de que os transportadores aéreos que operam no Brasil, no transporte de cargas nacional e internacional, recebam com bons olhos a mencionada alteração jurisprudencial, que de certa forma traz mais segurança jurídica do ponto de vista contratual em relação ao contrato de transporte de cargas.

A aplicação harmoniosa do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Montreal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor pela jurisprudência prestigiou de forma salutar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, por vezes, a multiplicidade de diplomas legais sendo aplicados em descompasso com os princípios basilares do Direito reflete grave violação dos direitos dos jurisdicionados, seja ele uma empresa ou consumidor.

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