Norma interna

TST nega pedido de agente que não foi promovido por falta de avaliação

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14 de julho de 2019, 12h25

Não é pelo fato de nunca ter sido avaliado que um trabalhador foi negligenciado em processo de promoção por mérito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Casa de São Paulo o pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio.

O funcionário foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS.

Em sua defesa, a Fundação Casa sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, nunca ocorreu.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Fundação Casa a fazer as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do plano de 2002.

Jurisprudência
Já a 1ª Turma do TST, que julgou o recurso de revista da Fundação Casa, excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador”.

A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-152-67.2014.5.15.0017

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