Sem responsabilidade

Empresa não indenizará ex-gerente que teve carro batido ao levar colegas para casa

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13 de julho de 2019, 17h44

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) isentou uma empresa de Porto Alegre de ressarcir um ex-gerente que teve o carro batido ao levar colegas para casa devido a protestos que ocorriam na cidade.

No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ordenou que a empresa ressarcisse o ex-gerente em R$ 3,8 mil, valor do conserto do carro, com correção monetária. 

“Considerando que o autor exercia na época dos fatos o cargo de Gerente de Operação, é depreensível que a iniciativa de transportar os empregados da ré até possa ter partido dele próprio, o que não afasta a responsabilidade desta”, destacou o juiz.

A empresa recorreu da sentença, e a 7ª Turma do TRT-4 lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três fatores concomitantes: culpa ou dolo do empregador, nexo causal e dano à vítima.

“No caso presente, tenho que não há indício, por parte do empregador, de conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que este não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar o acidente havido”, justificou.

O relator também entendeu que não era caso de responsabilidade objetiva da empregadora, que se configura quando o empregado desenvolve atividades com risco superior ao normal, especialmente porque a condução de veículos não era parte de suas atribuições.

O colegiado, então, absolveu a reclamada do pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.

O acórdão ainda decide sobre outros pedidos trabalhistas do ex-gerente, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. O autor e a empresa não recorreram da decisão de segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020599-84.2015.5.04.0005

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