Responsabilidade objetiva

Empresa deve indenizar pais de motorista morto em assalto, decide TST

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13 de julho de 2019, 11h54

A responsabilidade da empresa por danos morais decorrentes de assalto a trabalhador que exerce atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de transporte coletivo, é objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma distribuidora de bebidas do Pará a indenizar os pais de um motorista que morreu em uma tentativa de assalto enquanto fazia uma entrega.

Segundo o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização civil. De maneira geral, explica, é necessária a configuração da culpa do empregador pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado.

Mas, por exceção, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Essa hipótese excepcional, segundo o ministro, também se aplica ao Direito do Trabalho, com base no artigo 7º, caput, da Constituição.

Assim, reconhecendo a responsabilidade da empresa no evento danoso que vitimou o empregado, a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais, valor arbitrado na sentença, que atende os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-11025-31.2017.5.08.0110

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