Opinião

Juiz trabalhista deve fundamentar decisão que reconhece grupo econômico

Autores

  • Luiz Rodrigues Wambier

    é advogado com atuação no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sócio do escritório Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor no programa de mestrado e doutorado em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

  • Mauri Bevervanço

    é sócio do Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e mestre em Direito pela FGV.

  • Tatiana Giffoni

    é advogada do Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

12 de julho de 2019, 6h18

Recentemente, o TST consignou que a mera existência de sócios em comum não caracteriza grupo econômico para fins de responsabilidade solidária em condenações trabalhistas. Na origem, o TRT-2 tinha mantido a decisão de 1º grau por entender que a identidade societária e o fato de as empresas possuírem o mesmo endereço bastariam para essa caracterização.

O TST afastou a condenação de empresa por violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, aplicando a jurisprudência pacífica da corte, que preconiza a necessidade de comprovação da relação hierárquica entre as sociedades ou efetivo controle exercido por uma delas.

Embora já se pudesse verificar certa inclinação para a concentração no final do século XIX, os grupos econômicos efetivamente surgiram no século XX, com maior força após a Segunda Guerra Mundial, a partir de movimento voltado à gestão da produtividade e redução dos custos. As sociedades iniciaram um processo de reorganização em macroestruturas, porque as antigas estruturas societárias, pautadas nos modelos anteriores, tornaram-se obsoletas e insuficientes para atender às novas demandas.

Os estudiosos da área explicam que os grupos econômicos se caracterizam precipuamente pela organização verticalizada e pela unidade de controle e política de administração, de sorte que, embora independentes, as sociedades controladas se subordinam ao poder de direção das atividades exercido pela sociedade controladora. Conforme o artigo 265 da Lei 6.404/76, a caracterização de grupo econômico exige ter havido convenção entre a controladora e as controladas, de modo que fiquem compelidas a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou a participar das atividades ou empreendimentos comuns.

A reforma trabalhista (Lei 13.647/17) modificou a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com o objetivo de adequar o texto legal ao entendimento pacificado do TST relativamente ao conceito e caracterização do grupo econômico. Embora o tribunal superior já houvesse fixado entendimento sobre o tema, perdurava a divergência doutrinária e jurisprudencial (no âmbito das instâncias ordinárias).

Na emenda aditiva que incluiu o dispositivo no projeto de lei, esclareceu-se ser a inserção imprescindível para garantir segurança jurídica aos indivíduos, substituindo-se a redação duvidosa do texto original por uma compatível com a orientação do TST. A intenção do legislador foi, portanto, incorporar no texto legal esse entendimento, acrescentando ainda o parágrafo 3º, que impõe a necessidade de comprovação do efetivo controle de uma empresa sobre as demais, com o explícito propósito de garantir maior segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Apesar da elucidação acerca dos elementos identificadores dos grupos econômicos, ainda existe resistência quanto a esse fenômeno, como pudemos ver na decisão do TRT-2 (e em diversas outras proferidas nessa e nas demais regiões).

Como bem alertou o deputado Daniel Vilela no texto da citada emenda, situações como essa desencorajam o empreendedorismo, inibindo que o indivíduo seja sócio em mais de uma sociedade do mesmo setor.

Mas, além disso, há outros pontos, em matéria processual, que devem ser objeto de reflexão. Significa trazer à tona a imprescindibilidade de vasta produção probatória, porque a caracterização (ou não) do grupo econômico precisa ser verificada em cada caso, a partir do exame minucioso das provas, e não com base em evidências genéricas, sob pena de excessiva e indevida abstração. O ônus de provar a existência de grupo econômico, destaque-se, é atribuído ao reclamante, que deve alegá-la em sua petição para fundamentar o pedido de responsabilidade solidária entre as empresas.

E há, ainda, as tópicas do contraditório e da aplicação da regra da fundamentação das decisões judiciais. As disposições do Código de Processo Civil, nos termos do seu artigo 15 e do artigo 769 da CLT, aplicam-se supletiva e subsidiariamente aos processos trabalhistas. De todo modo, as regras aqui veiculadas são, na verdade, delineamentos de normas constitucionais, aplicando-se ao processo trabalhista independentemente da orientação dos referidos dispositivos.

O legislador do CPC/2015 redesenhou o princípio do contraditório, estabelecendo verdadeiro dever de diálogo entre o juiz e as partes. E trouxe, no parágrafo 1º do artigo 489, um roteiro a ser seguido pelo juiz para que a decisão possa ser considerada fundamentada, como corolário do próprio contraditório, uma vez que este somente se realiza quando cumprido o dever de fundamentação.

Ao entender pela caracterização do grupo econômico, portanto, é preciso que o julgador demonstre todo o caminho mental percorrido para ter chegado à conclusão a que chegou, observando, em cada caso, a efetiva presença dos elementos legalmente estabelecidos para reconhecimento do fenômeno. O desejo de encontrar quem tenha condições de pagar o valor da condenação não pode ser o motor da aplicação da lei.

Autores

  • é sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), doutor em Direito pela PUC-SP e mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

  • é sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados e mestre em Direito pela FGV.

  • é advogada do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

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