Terras para PUC

Londrina não terá de pagar em duplicidade por desapropriação de terreno doado

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12 de julho de 2019, 13h36

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel.

É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim.

O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a doação da área desapropriada para a PUC – entidade privada com fins lucrativos – foi irregular, caracterizando desvio de finalidade. Mesmo assim, na ação anulatória, o TJ-PR julgou impossível o pedido de reintegração de posse feito pelo Jockey Club, tendo em vista que a universidade já se encontra instalada há vários anos no terreno.

Diante disso, o tribunal estadual converteu o pedido em perdas e danos, conforme previsto pelo artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, e condenou o município a pagar a diferença entre a quantia já recebida pelo ex-proprietário a título de depósito prévio da indenização e o valor atual do terreno, sem as benfeitorias implantadas pela universidade.

Finalidade pública
O pedido de anulação dos atos municipais foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJ-PR reformou a sentença com base em outra ação, movida por particular, que já havia declarado a nulidade dos decretos.

O tribunal paranaense também entendeu que o imóvel foi desapropriado pelo município para a implantação de unidade de ensino pública, mas houve a doação para uma entidade privada – faltando, por isso, a finalidade pública que justificou a desapropriação.

Perdas e danos
Ao analisar o recurso especial interposto pelo município na ação anulatória do Jockey Club, o ministro Gurgel de Faria observou que a ação anterior na qual foi reconhecida a nulidade dos decretos de desapropriação (que envolveu outro autor contra os mesmos réus, município e universidade) já transitou em julgado. Em razão disso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a questão seja novamente discutida.

O ministro também destacou que, diante da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o TJ-PR entendeu que o bem não poderia mais ser objeto de reivindicação pelo Jockey Club.

"Realmente, a irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público – no caso, consolidada pelo decurso de vários anos desde a instalação da unidade de ensino, que se encontra em pleno funcionamento – enseja, sem dúvida, a transferência compulsória do domínio do bem ao poder público, não podendo ele mais ser objeto de reivindicação", afirmou o relator, lembrando que a situação não exime o município de pagar a indenização ao expropriado, em processo específico que está em andamento.

Em relação à indenização, Gurgel de Faria afirmou que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para a apuração do montante a ser pago por desapropriação, tendo em vista que a legislação estabelece rito específico para essa finalidade.

"Assim, a condenação ex oficio do município pelos mesmos fatos, na presente ação, constitui bis in idem e causa indevido enriquecimento ilícito da parte autora, além de violar o instituto da coisa julgada, considerando que o processo expropriatório se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se estabeleceram todos os parâmetros para a aferição da justa indenização do expropriado", concluiu o ministro ao afastar a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1234476

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