Responsabilidade fiscal

Toffoli impede União de bloquear verbas do Rio Grande do Norte

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11 de julho de 2019, 19h13

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, impediu a União de bloquear verbas do Rio Grande do Norte. A ação foi movida porque o estado deixou de pagar parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras.  

Carlos Moura / SCO / STF / Divulgação
Carlos Moura/ SCO/STF/União está na iminência de bloquear R$ 41 milhões do RN

Na decisão, o ministro dá 5 dias para que o estado informe seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017. Além disso, pede que o estado aponte se é viável apresentar proposta para quitar ou diminuir o débito até que haja definição legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal dos Estados (PLC 149/2019). 

O estado sustenta que a União está na iminência de bloquear R$ 41 milhões da parcela que tem para receber do Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais. O bloqueio seria a execução de contragarantias da União como avalista de contratos de financiamento firmados com bancos, em 2013, e cujas parcelas estão em atraso por parte do governo estadual.

O governo do RN alega ainda que o bloqueio representa risco às finanças e execução de políticas públicas. Afirma ainda que o estado está adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindíveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o período crítico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento”. 

A União informou nos autos que o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para estados e municípios que não possuem boa situação financeira, “desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada”. Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019 não traz qualquer regra que suspenda a execução de contragarantias.

Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que trata-se de uma questão “complexa e sua solução deve ser, tanto quanto possível, delineada no âmbito político, espaço em que as questões orçamentárias podem ser melhor debatidas e acordadas”.

O ministro considerou que a iminência de implementação da contragarantia pela União pode afetar a sustentabilidade dos serviços públicos e o cumprimento de suas obrigações constitucionais. Mas também ponderou que exigir a contragarantia contratual segue na direção das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos estados da Federação para a consecução do equilíbrio nesse campo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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