Acordo penal

Suspensão condicional de processo não abrange pagamento à Polícia Federal

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10 de julho de 2019, 8h30

Acordo penal não pode prever envio de dinheiro para a Polícia Federal. Assim entendeu o juiz federal Mauro César Garcia Patini, da 1ª Vara de Cáceres (MT), ao proibir a destinação de R$ 1 mil para a compra de combustível pela PF, conforme previa acordo firmado com o Ministério Público Federal.

"A destinação de recursos para custear combustível para a Polícia Federal não se mostra adequada no presente caso, notadamente porque a PF possui recursos suficientes para arcar com o combustível necessário ao exercício das suas funções constitucionais", afirmou o juiz.

Na denúncia por crime ambiental, o MPF  que propôs a suspensão do contrato. Dentre as condições impostas em audiência estava a "doação" de R$ 1 mil para compra de combustível pela delegacia da PF local. Embora tenha homologado as condições, o juízo entendeu que os valores não deveriam ser destinados à PF e sim para uma conta judicial.

Contra o ato, o MPF apresentou embargos de declaração, afirmando que a sentença "padeceria de contradição" ao modificar, ainda que parcialmente, os termos do acordo firmado. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que cabe ao juiz especificar outras condições para a suspensão dos contratos.

"Analisando melhor a destinação dos recursos em juízo de cognição exauriente, verificou-se que esta deveria ser alterada, sendo muito mais justa a destinação a uma conta judicial, para ser revertida em favor de entidades que prestem serviços de relevância social, do que para o custeio de combustível em benefício da PF, que possui orçamento suficiente para essa finalidade", disse o magistrado.

Para o magistrado, no caso, a suspensão já havia sido celebrada, de modo que, "ainda que não tratasse de aplicação de pena — que não é a posição deste Juiz Federal, cabe ao magistrado o destino desses recursos, sempre ouvido o Ministério Público, cuja manifestação é sugestiva, podendo ou não ser acatada".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000209-45.2012.4.01.3601

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