Separação dos Poderes

TJ-RJ suspende lei que proíbe município do Rio de terceirizar serviços públicos

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8 de julho de 2019, 17h20

A Lei federal 9.637/1998 e a Lei municipal do Rio de Janeiro 5.026/2009 – que teve sua constitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça fluminense – permitem que o Estado contrate organizações sociais para executar atividades públicas.

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TJ-RJ entendeu que lei ameaçava a prestação de serviços à população.
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Com base nessas normas e visando preservar o funcionamento dos serviços públicos cariocas, o Órgão Especial do TJ-RJ, por maioria, ratificou, nesta segunda-feira (8/7), liminar que suspendeu a eficácia da Lei municipal 6.353/2018. A norma proibiu a terceirização da atividade-fim, por meio de empresa intermediária, no âmbito da administração pública do município do Rio.

A lei foi proposta pela Câmara Municipal do Rio. O prefeito da cidade, Marcelo Crivella, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra ela. De acordo com ele, a norma violou o princípio da separação dos poderes (artigos 7º e 145, VI, “a”, da Constituição fluminense) ao impor restrições ao funcionamento da administração pública – algo que apenas o Executivo pode propor. Além disso, Crivella lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou ser lícita a terceirização de todas as atividades.

A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, concedeu liminar no dia 2/7 para suspender os efeitos da Lei municipal 6.353/2018, e a decisão foi confirmada nesta segunda (8/7) pelo Órgão Especial. Para a magistrada, há fumaça do bom direito, pois a Lei federal 9.637/1998 e a Lei municipal 5.026/2009 permitem que o Poder Público transfira a gestão de atividades-fim a organizações sociais. Além disso, a relatora lembrou que o TJ-RJ já anulou diversas leis de iniciativa do Legislativo que dispõem sobre o funcionamento da máquina estatal.

Maria Inês também avaliou haver perigo da demora. Isso porque a proibição de o município do Rio contratar empresas terceirizadas pode prejudicar os serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.

O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu da relatora. Segundo ele, a lei está em vigor há mais de um ano, então não há urgência que justifique a concessão de liminar. Ele e a desembargadora Inês da Trindade ficaram vencidos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0038188-96.2019.8.19.0000

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