Opinião

Conheça projetos de lei que abordam o Direito do Consumidor

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8 de julho de 2019, 12h34

Spacca
O ato de consumo está constantemente presente em nossas vidas. Ao acordar e levantar da cama, por exemplo, e sentir aquela dor nas costas, temendo estar nascendo o indesejado bico de papagaio, certamente atribuirá o incômodo à qualidade do colchão. Em seguida, ao entrar no banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas, o ato de consumo também estará presente.

Quando atendemos aqueles telefonemas de telemarketing ou recebemos SMS que vão se acumulando na caixa de entrada do celular, principalmente aos finais de semana, termos como Procon ou juizado de pequenas causas vêm à nossa mente.

Não só isso: experimente seu serviço de internet falhar em pleno sábado à noite e gelado e acabar com seus planos de ver aquele filme que tanto esperava. Sem sombra de dúvidas, o CDC, lei tão pequena, mas tão eficiente, virá à sua mente.

Enfim, na sociedade contemporânea, em tudo o que fazemos, seja dentro ou fora de nossas casas, certamente em algum momento nos colocaremos na posição de consumidor.

Por isso, imbuído da função de acompanhar o Legislativo, prestes a iniciar o recesso que se avizinha, destacaremos alguns dos projetos de lei que abordam a temática consumerista.

O primeiro a merecer destaque é o PL 3.870/2019, trazido pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara, por uma sugestão de projeto apresentado pela Associação Solar Ocidental-Asfour, que pretende proibir o uso e venda de sacolas plásticas nos supermercados.

Como se sabe, a sacola, que colabora com a poluição do meio ambiente, atualmente é vendida nos supermercados, mas, com a aprovação do projeto, o consumidor terá de providenciar o material para acondicionar suas mercadorias, devendo o estabelecimento estimular o uso de sacolas reutilizáveis. Na mesma toada, o PL 3.744/2019, do deputado Nivaldo Albuquerque (PTB-AL), traz conteúdo semelhante.

O senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), no tema acessibilidade, objetiva com seu PL 3.647/2019, tornar obrigatório o uso de sistema braille nos contratos de adesão para auxiliar as pessoas com deficiência. O deputado Capitão Wagner (Pros-CE), no PL 2.309/2019, apresenta projeto no mesmo sentido.

O deputado Coronel Tadeu (PSL-SP), no PL 3.551/2019, pretende alterar o artigo 47 do CDC para vedar a inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito durante o trâmite de impugnação administrativa ou ação judicial. Ou seja, na prática, o credor seria tolhido do exercício regular do direito de cobrar e coibir o devedor a pagar suas dívidas.

A ideia, a meu ver, embora de um lado possa dar um giro na economia, por outro pode trazer efeito negativo: aumentar a inadimplência. Num mundo onde a compulsão por compras é considerada até uma doença (chamada oniomania), bastaria que o consumidor questionasse a validade da dívida — sem depender de uma resposta definitiva — para que seu nome voltasse a ficar limpo e permitir que outras compras fossem realizadas.

Lembremos, por fim, que no âmbito da jurisprudência, o STJ editou a Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Com um projeto louvável, o deputado Celso Russomano (PRB-SP), no PL 3.335/2019, pretende alterar o CDC para permitir que o consumidor receba reparação do serviço de telecomunicações em caso de falha parcial do serviço. No caso, o consumidor seria agraciado com abatimento do valor proporcional ao número de horas em que o serviço não funcionou.

Em locais onde o serviço de internet, por exemplo, ainda não chega com todo seu potencial, ocasionando inúmeras falhas, sobretudo nos dias chuvosos, o projeto exercerá uma grande eficácia social.

Continuando com o deputado Russomano, o PL 3.333/2019 altera o CDC para vedar a cobrança de juros sobre juros por parte das instituições financeiras, prática conhecida por anatocismo. O projeto ainda pune a instituição no valor em dobro do que foi indevidamente cobrado. De fato, ainda que se possa defender que os bancos se sustentam dos juros contratuais, a aplicação de juros sobre juros chega a valores alarmantes e astronômicos, aumentando consideravelmente a estatística de inadimplentes.

O deputado Ivan Valente (Psol-SP), no PL 2.612/2019, traz uma regulamentação acerca do contato telefônico ou mensagem eletrônica de oferta de produtos e serviços aos consumidores. O PL, com 11 artigos, diz, por exemplo, que o contato só será permitido caso o consumidor autorize de forma expressa e específica.

Ademais, limita o horário do contato em dias úteis e das 9h às 19h, além de proibir que a cobrança de dívidas seja feita por robôs ou outras ferramentas que não façam contato direto com o devedor, como é comum nos casos em que há uma gravação de voz pré-produzida.

Seguindo raciocínio parecido, o PL 2.318/2019, do deputado Célio Studart (PV-CE), quer estabelecer multa para pessoas jurídicas que façam cobrança de forma indevida por meio de telefonemas ou envio de SMS.

O PL 2.302/2019, apresentado pelos deputados Vinicius Poit (Novo-SP), Alexis Fonteyne (Novo-SP), Adriana Ventura (Novo-SP) Tiago Mitraud (Novo-MG), Gilson Marques (Novo-SC), Marcel Van Hattem (Novo-RS) e Paulo Ganime (Novo-RJ), pretende trazer algo inovador: o autosserviço nos postos de combustíveis.

Como estamos acostumados de ver em filmes americanos, os parlamentares argumentam que o autosserviço já é uma prática antiga no exterior e que isso poderia diminuir o valor do combustível.

A justificativa, com texto bastante rico a respeito do tema e que merece sua leitura, ainda traz o resumo histórico da questão, dizendo que esse modelo de autosserviço havia sido implantado no Brasil no início do século XXI, mas sendo proibido no mesmo ano, sob o argumento de proteção de empregos.

Por fim, destacamos o PL 2.964/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-PI), que pretende estabelecer sanção para o fornecedor que demore a fazer o contrato definitivo ou lavratura de escritura pública no caso de venda de imóveis. De fato, algo recorrente nas transações comerciais são consumidores que pagam todo o valor do imóvel, mas não conseguem se tornar proprietário de direito do bem, seja pela inércia do fornecedor em passar-lhe a escritura, seja pelo fato de a fornecedora sequer estar atuando no ramo de vendas no momento da quitação do preço.

Há casos ainda em que o consumidor, para obter o título de proprietário — lembre-se, quem registra não é dono —, ingressa com a tão demorada ação de usucapião, tendo de desembolsar altos valores de honorários advocatícios, taxas e custos de engenheiro, e ainda ter de suportar a amargura da espera do Judiciário.

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