Vício de consentimento

TST anula acordo assinado em lide simulada pela empresa

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6 de julho de 2019, 16h38

Por considerar que houve lide simulada e coação no acordo entre um motorista e uma empresa, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido.

A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT-15 em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

Entre as provas de que a lida fora simulada, estava o fato de as partes possuíam os mesmos advogados e o trabalhador não compareceu à audiência para ratificar o acordo. "Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo", escreveu o relator no TRT-15, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória.

O tribunal enviou os autos ao Ministério Público Federal, para apurar o cometimento de crime.

Ação sem aval
Sem o conhecimento do motorista, a empresa apresentou reclamação trabalhista em nome dele contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.

Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.

O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.

Lide simulada e coação
Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado.

“No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A SDI-2 seguiu o tribunal regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória".

Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.

A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 7555-70.2016.5.15.0000

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