Opinião

O futuro da Eireli após a edição da "MP da liberdade econômica"

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6 de julho de 2019, 6h21

A Medida Provisória 881, conhecida como “MP da liberdade econômica”, foi editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 30 de abril e instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Trata-se de uma tentativa de desburocratização das atividades empresariais, destinada notadamente a pequenos e médios empreendedores, com o intuito de impulsionar o mercado e superar a estagnação econômica do Brasil.

O presente artigo tem como objetivo analisar as alterações realizadas nos dispositivos legais do Livro II, da Parte Especial do Código Civil brasileiro (Lei 10.406), que aborda o “Direito de Empresa”, especificamente alusivo à inclusão do parágrafo único no artigo 1.052 do referido diploma legal.

No tocante à inserção do referido parágrafo único no artigo 1.052, foi definida a seguinte redação: “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”. Essa modificação pretende inserir no panorama jurídico empresarial brasileiro a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, característica antigamente vetada pelo Código Civil.

Além de impulsionar o mercado e incentivar a criação de empresas, esse novo instituto proposto pela MP 881 provavelmente evitará que sejam criadas sociedades pro forma.

As referidas sociedades pro forma são aquelas em que um dos sócios detém quase a totalidade das quotas que representam o capital social e outro sócio — geralmente alguém do mesmo círculo social, algum amigo ou familiar — detém uma quantidade mínima, apenas para cumprir as exigências então propostas pelo Código Civil no que se refere à Sociedade Limitada.

Tradicionalmente, no cenário do Direito Empresarial brasileiro, não havia um instituto jurídico por meio do qual uma única pessoa pudesse exercer a atividade empresária sem que seus bens e patrimônio permanecessem sujeitos às ações de seus credores. Nesse cenário, os riscos do negócio eram assumidos em seu próprio nome, sem que houvesse a distinção entre patrimônio pessoal e societário, ou seja, não havia efetiva limitação de responsabilidade do sócio. A inscrição, como empresário individual, na Junta Comercial acarretava a assunção de todos os riscos do negócio e atingiam o patrimônio pessoal do sócio em caso de inadimplência. Dessa maneira, posteriormente, objetivando corrigir tal entrave, sobreveio a edição da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com a instituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), introduzindo o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil e o artigo 980-A.

A inserção da Eireli no âmbito empresarial brasileiro possibilitou o exercício da atividade empresária por um único indivíduo, sem que seu patrimônio fosse atingindo pelas dívidas da empresa, limitando, assim, a responsabilidade. Esse instituto ganhou muita força no cenário jurídico e conquistou seu espaço no contexto econômico, principalmente por viabilizar a constituição de uma empresa composta de um só empresário, com responsabilidade limitada. No entanto, para que uma Eireli seja constituída, é necessário integralizar capital social equivalente a, no mínimo, 100 salários mínimos, gerando, por conseguinte, um obstáculo econômico para aqueles que desejam se aventurar individualmente como empreendedores. Além disso, o Código Civil restringe a constituição de uma única Eireli para cada pessoa natural.

Com a introdução pela MP 881 da Sociedade Limitada Unipessoal ao ordenamento jurídico, existe a probabilidade de que a modalidade de empresa Eireli caia em desuso num futuro próximo. Isso se deve ao fato de a Sociedade Limitada Unipessoal oferecer algumas vantagens em relação à Eireli, tal como a ausência de previsão legal de capital social mínimo, bem como a possibilidade de se constituir mais de uma sociedade em nome de uma única pessoa natural.

Essas diferenças tornam a Sociedade Limitada Unipessoal menos burocrática e, consequentemente, mais atraente. Em razão disso, a escolha da modalidade de empresa a ser utilizada pelos empresários provavelmente tenderá cada vez mais para a referida sociedade, visando a simplificação dos processos e até a redução dos valores de investimento nos empreendimentos.

Por fim, vale ressaltar que tais alterações foram propostas por meio de medida provisória, instrumento com força de lei, editado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência, o qual tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, contados de sua publicação. Assim, é preferível que eventuais providências para alteração ou constituição de uma Sociedade Unipessoal Limitada sejam tomadas somente após a conversão definitiva da supracitada MP em lei.

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