Reflexões Trabalhistas

Prêmios condicionados e incondicionados e seus reflexos trabalhistas

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5 de julho de 2019, 8h00

Spacca
O site do Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de junho, publicou notícia com chamada de que "Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras". Tratou-se de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 E-ARR-594-53.2011.5.04.0014), da lavra do ministro José Roberto Freire Pimenta, que reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras na sua integralidade, e não apenas pelo respectivo adicional, tal como ocorre no reflexo de comissões.

De acordo com a decisão da SDI-1, observado expressamente que não se trata de caso na vigência da Lei 13.467717 e que,

“conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, e não pela venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável, correspondente aos prêmios recebidos. Maurício Godinho Delgado leciona que 'As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção' (Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: Editora Ltr, p. 766). Trata-se de parcela variável com natureza salarial devida pela produção do empregado. Por outro lado, os prêmios constituem contraprestação por se verificar a prestação de serviços com implemento de certas condições previamente especificadas, alcance de metas ou por assiduidade”.

A Lei 13.467/17 trouxe a exclusão de prêmio da natureza salarial e definiu com clareza, no parágrafo 4° do artigo 457 da CLT, que “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

O caráter excepcional, “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, para reproduzir o texto da lei, é que configura hipótese de vantagem remuneratória excluída do salário de contribuição, porquanto incondicionada a comportamento disciplinar ou de produção pelo empregado.

Todavia, já no início, assevera o acórdão que, “desde logo, que este recurso de embargos trata de relação jurídica ocorrida antes da edição da Lei nº 13.467/2017”.

Deste modo, a SDI-1 ainda não se posicionou quanto à aplicação concreta de situações que envolvam pagamento de prêmios na vigência da nova lei, e assim não consegue evitar confusões de conceito de prêmio condicionado e não condicionado, muito embora se refira especificamente ao condicionamento para a percepção do prêmio e que justificaria cláusula contratual e, portanto, com efeitos salariais:

“Como se trata de parcela-condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconiza a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 desta Corte, revelaria prejuízo ao obreiro, que não teria sua hora paga. Desse modo, o empregado que recebe sua remuneração, parte em parcela fixa e outra parte variável, na forma de prêmios, caso labore além da jornada fixada, faz jus à integração desta verba no cálculo das horas extras, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal”.

Muito embora esteja evidenciado nos termos da lei o caráter excepcional e que não gera expectativa da liberalidade do empregador, a ressalva feita no acórdão do caso em comento deixa ainda uma dúvida no sentido de que, se fosse a prática adotada na vigência da reforma trabalhista, a verba estaria contaminada, ainda assim, pela sua natureza salarial ou não? Talvez a ressalva tenha sido desnecessária por causa da época dos fatos, somado o princípio da irretroatividade da lei.

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