"câmbio, desligo"

Preventiva com fundamento inidôneo pode ser substituída por cautelar, diz Gilmar

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5 de julho de 2019, 19h31

As turmas do Supremo Tribunal Federal têm reiterado o entendimento de que o fato de um réu estar foragido não é obstáculo para substituir a prisão preventiva. Apontando o entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a mais um investigado na operação “câmbio, desligo”. A decisão é de 28/6, e substituiu a prisão preventiva por fiança de R$ 10 mil.

Nelson Jr. / SCO STF
Nelson Jr. / SCO STFGilmar afirmou que fundamentos usados para decretar a prisão não eram idôneos

Wander Vianna foi denunciado na operação câmbio, desligo, que investiga um esquema de transações financeiras ilegais no Brasil e no exterior com dólar. Ele estava foragido e foi preso em maio deste ano, por ordem do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que tem como titular o juiz Marcelo Bretas.

A Wander, foi atribuído um endereço de e-mail criado dias depois de a denúncia ter sido apresentada. O endereço faz parte de um conjunto de documentos que serviria para comprovar a identidade de um dos acusados. Mas, segundo petição a que a ConJur teve acesso, a prova foi fabricada depois de a acusação ter sido feita. A defesa do réu foi feita pelo advogado Paulo Victor Lima Carlos

Ao analisar o Habeas Corpus, Gilmar Mendes considerou que os fundamentos usados pelo magistrado de origem para decretar a prisão não eram idôneos e estavam baseados exclusivamente no fato de que o acusado estava foragido – o que vem sendo rejeitado pelas Turmas da Corte. 

"A referida prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar", afirmou o ministro, citando que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça.

Além disso, o ministro considerou a falta de contemporaneidade das condutas atribuídas a Wander, já que os crimes aconteceram supostamente de 2011 a 2016, e que o perigo que a liberdade do réu representa à ordem pública pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. A decisão fixa outras cautelares, como a proibição de sair do país e de manter contato com os outros investigados.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 172.944

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