Opinião

Estatuto da Advocacia é também da democracia e da cidadania

Autores

5 de julho de 2019, 14h02

Dos ventos modernizadores da Revolução de 30 surgiu uma entidade sui generis porque, apesar de criada por decreto do governo provisório, iniciou sua trajetória e consolidou-se como instituição autônoma, verdadeiro ente independente a serviço da sociedade civil e sem subordinação a qualquer governo. Nestas quase nove décadas, a Ordem dos Advogados do Brasil tem muito a comemorar, em especial neste 4 de julho, quando foram celebrados os 25 anos de promulgação do Estatuto da Advocacia, um código deontológico peculiar porque também instituído por lei federal (8.906, de 1994), de modo que não se trata de mera normatização interna corporis.

A importância essencial do advogado no Estado Democrático de Direito (e mais ainda na ausência dele) já estava consagrada na Constituição promulgada seis anos antes. Com direito a uma seção específica, a advocacia mereceu deferência contemplada no artigo 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O embrião dessa iniciativa nascera anos antes, na Associação dos Advogados de São Paulo, foi encampada pelo Conselho Federal da OAB, mas sofreu intensa resistência na constituinte.

Na época da promulgação da Constituição Federal, parlamentares de orientação diversa, como Amaral Neto e Roberto Campos, opunham-se ao exclusivismo constitucional da advocacia e argumentavam: “Por que não a medicina, a arquitetura, a engenharia?”, quando foram redarguidos por José Roberto Batochio: “Porque sem engenheiros não teremos estradas, sem arquitetos não teremos o esplendor destas formas, sem os dentistas não teremos o sorriso brejeiro lindo das nossas moças, mas sem todos eles nós podemos ter democracia. Agora, sem advogados não poderemos ter Estado de Direito e muito menos democracia”.

A partir da inserção do artigo 133 da Constituição Federal, que erigiu a advocacia ao topo da pirâmide kelseniana, o passo seguinte foi cuidar da legislação de regência da advocacia, a qual se materializou em 1994, por empenho de Batochio, então presidente do Conselho Federal da OAB, com o surgimento do Estatuto da Advocacia — sancionado integralmente pelo presidente Itamar Franco, embora a Associação dos Magistrados Brasileiros tenha sugerido nada menos que 12 vetos. A promulgação da Lei Federal 8.906 exigiu acirrado enfrentamento aos opositores da iniciativa, em especial do poderoso setor financeiro e de alguns setores da imprensa, os quais, unidos, tentarem impedir a promulgação da lei. Sem sucesso, porém.

Inserido, assim, no ordenamento jurídico brasileiro, o estatuto se impôs como um conjunto de normas acerca dos direitos e deveres do advogado, reiterando a diretriz constitucional de reconhecer a indispensabilidade do exercício da advocacia para a administração da Justiça, com destaque ao postulado supremo de que, no “seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. Regula a seguir a organização e os objetivos da Ordem dos Advogados do Brasil e até dos estagiários, das caixas de assistência, das eleições internas da entidade, das prerrogativas profissionais para o exercício destemido da profissão, da ética e dos seus processos disciplinares.

A ética e suas implicações no cotidiano da advocacia ocupam enorme parte do estatuto, assim como a questão do foro íntimo para aceitar ou recusar causas que estejam conforme ou desconforme com o ideário pessoal ou jurídico. No estatuto abebera-se a vetusta lição de que o advogado não se confunde com o cliente, nem que sua missão primordial é buscar a absolvição do constituinte a qualquer custo, mas garantir a observância da lei — como, por sinal, apontou Rui Barbosa no brilhante e eloquente texto de 1911, O Dever do Advogado.

Em tempos de recorrentes fricções com agentes públicos, cabe sempre rememorar o preceito vertido no inédito artigo 6º da lei federal: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Essa lembrança é de vital relevância, na medida em que as funções da Ordem dos Advogados do Brasil se acham descritas no artigo 44 do estatuto e ultrapassam os interesses restritos da advocacia para abarcar a proteção ao cidadão: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Assim, além de patrocinar questões vinculadas ao quotidiano da advocacia, compete à Ordem dos Advogados do Brasil, por exigência normativa federal, a defesa veemente do Estado Democrático de Direito e da própria cidadania. Dessa forma, inegavelmente, o exercício intimorato, destemido e independente de nosso múnus público em benefício de terceiro que sobre nós deposita a derradeira esperança na obtenção de seu direito material significa, em última análise, resguardar os interesses supremos da cidadania, mas também, e ao mesmo tempo, à instituição se impõe a missão de zelar pela democracia, de defender os poderes constituídos e de primar pela observância dos postulados da República. Muitos avanços foram obtidos neste quarto de século, mas ainda há muito a fazer. Que tenha vida longa o estatuto, que não é apenas da advocacia, mas, também, da democracia e da cidadania.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!