Pagamento necessário

Recuperação isenta empresa de depósito recursal, mas não de custas

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4 de julho de 2019, 15h39

O fato de a empresa em recuperação judicial ser isenta do recolhimento do depósito judicial não afasta sua obrigação de recolher as custas processuais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter deserção de uma empresa recuperação judicial que não pagou as custas.

De acordo com o colegiado, a empresa em recuperação não se equipara à massa falida para estar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. E, conforme a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a empresa em recuperação só está isenta do depósito recursal.

No caso, a empresa de engenharia foi condenada a pagar R$ 5 mil a um ex-funcionário. Ao apresentar recurso Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal.

O TRT-3, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para a corte, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem dispensa do depósito recursal, não das custas.

No TST, o entendimento da corte regional foi mantido. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86 do TST. Nesse sentido, o ministro apresentou decisões precedentes da 2ª e da 6ª Turma do TST.

Segundo o ministro, a isenção só caberia se a empresa fosse beneficiária da justiça gratuita. Ainda assim, complementou o ministro, a gratuidade não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso, uma vez que o pedido só feito no recurso de revista ao TST.

Ficou vencida a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Para ela, seria possível aplicar, por analogia, a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal.

“Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10213-25.2015.5.03.0101

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