Dignidade humana

Celso de Mello concede HC para garantir banho de sol diário a presos de SP

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4 de julho de 2019, 20h00

A recusa da administração penitenciária em conceder o direito ao banho de sol a detentos recolhidos a pavilhões especiais contraria o artigo 5º da Constituição e as convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário.

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ReproduçãoEstado brasileiro deve garantir aos detentos banho de sol diário, afirmou Celso de Mello

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus coletivo para garantir aos detentos da penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP), banho de sol diário, pelo período de duas horas – no mínimo.

Na decisão desta segunda-feira (1º/4), o ministro frisou o banho de sol como direito básico dos presos e afirmou que garanti-lo faz parte dos deveres do Estado brasileiro.

A decisão atende ao pedido ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o HC lá ajuizado. Em visita ao presídio, os defensores verificaram que os presos em pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar não tinham direito a saída diária. 

Ao analisar o pedido, o decano reforçou a qualificação feita no julgamento da ADPF 347/DF de que o sistema penitenciário nacional é uma "expressão visível (e lamentável) de um ‘estado de coisas inconstitucional’". O ministro entendeu ser caso de aplicar o entendimento firmado na 2ª Turma da Corte, de que cabe o emprego de Habeas Corpus coletivo em casos de violações de direitos que atingem a coletividade.

"A lesiva (e inadmissível) privação de banho de sol que afeta os presos recolhidos aos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar revela o crônico estado de inércia (e indiferença) do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, o postulado da dignidade da pessoa humana", afirmou o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 172.136

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