Sem caráter turístico

Filhos menores de 10 anos têm isenção de taxa em Fernando de Noronha

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4 de julho de 2019, 16h35

Os filhos menores de 10 anos de servidores federais em exercício em Fernando de Noronha terão direito à isenção da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), que é cobrada por dias de permanência na ilha. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para garantir o direito à convivência familiar para as crianças, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por esse motivo, o órgão colegiado negou, por maioria, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e pela administração da ilha contra decisão liminar obtida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), em favor dos filhos de seus servidores. 30 dias de permanência na ilha custam R$ 5.183,78 para uma pessoa (criança ou adulto), de acordo com a tabela vigente em 2019.

"Observe-se que fugiria da razoabilidade cobrar a referida taxa dos filhos dos agentes públicos que residem e prestam serviço à ilha, pois tal cobrança inviabilizaria os servidores de trabalharem naquele local, vez que não poderiam manter a unidade familiar", disse o relator do caso, desembargador Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.

Em seu voto, Carvalho analisou o teor do Decreto n° 18/2004 e também da Lei nº 10.403/1989, que instituiu a taxa de preservação ambiental: "Não se trata de mitigar a preservação ambiental, tendo em vista a finalidade da cobrança de tal taxa, mas é pertinente considerar que ao passo que o decreto foi omisso quanto à isenção da taxa para os dependentes dos agentes públicos, a lei instituidora da TPA foi assertiva ao determinar a sua cobrança de todas as pessoas não residentes ou domiciliadas, que estejam em visita de caráter turístico."

O magistrado afirmou, ainda, que Constituição Federal confere à família especial proteção do Estado de forma expressa e categórica. "No mesmo sentido são os dispositivos contidos no ECA, acrescidos de que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, dada a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigos. 2º, 4º, 6º e 19)", disse. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

Processo 0817592-18.2018.4.05.0000

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