Ingresso antes da EC 20/98

Tempo na advocacia é válido para aposentadoria de magistrados, diz TCU

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3 de julho de 2019, 18h42

É legal, para fins de aposentadoria de magistrados, a contagem do tempo em que a pessoa atuou como advogado, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Foi o que firmou o plenário do Tribunal de Contas da União em sessão de 19/6. 

A decisão tem validade somente para os interessados que ingressaram na carreira antes do advento da Emenda Constitucional nº 3. A situação do magistrado deverá ser comprovada por meio de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues. Segundo ele, até 1993, a partir da Emenda Constitucional número 3, não existiam contribuições previdenciárias para nenhum funcionário público estatutário e as aposentadorias eram custeadas pelo Tesouro Nacional.

"Apenas os servidores públicos regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) contribuíam com a Previdência. Magistrados, cujo regime era o da Lei Orgânica da Magistratura, só passaram a recolher a contribuição a partir de 15 de dezembro de 1998, com a EC 20/98", diz. 

Para o ministro, faria pouco sentido exigir contribuição previdenciária de advogados. "Isso em um momento em que, na ampla latitude do regime estatutário, ela não existia para ninguém, para efeito do cômputo do tempo de serviço de magistratura”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCU. 

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