Prescrição do fato

Gilmar suspende PAD contra juiz por indício de erro de cálculo de precatórios

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3 de julho de 2019, 15h39

A resolução 135 do CNJ prevê o prazo prescricional de cinco anos contados da data de conhecimento do fato para abrir procedimento administrativo disciplinar contra magistrados. A afirmação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender um processo administrativo disciplinar (PAD) movido contra um juiz por indícios de erros de cálculo de precatórios. 

Na liminar, o ministro considerou que a sindicância foi instaurada em janeiro de 2014, e o PAD autorizado pelo Plenário do CNJ em maio de 2019. 

"Parece-me que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ", afirmou.

De acordo com os autos, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância para investigar irregularidades no valor de precatórios judiciais e os cálculos feitos em correição pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que apontou a existência de indícios de erros grosseiros na homologação.

O juiz Manoel Ricardo Calheiros d'Ávila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, teria pedido precatórios em favor da empresa Beira Mar e de seu advogado com erros de cálculos superiores a R$ 177 milhões. Além do valor, o juiz homologou cálculo de liquidação com inclusão de multa prevista no Código de Processo Civil, inaplicável às condenações contra as Fazendas Públicas, no valor de R$ 26 milhões.

No mandado de segurança, o magistrado alegou a prescrição da pretensão punitiva da administração pública, já que a Corregedoria instaurou sindicância em janeiro de 2014. Segundo ele, seu julgamento, com a consequente abertura do PAD, ocorreu cinco anos e quatro meses após a instauração, hipótese que atrairia a incidência do artigo 24, caput, da Resolução 135 do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 36.533

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