Além dos 5%

Concurso deve compensar cotas não oferecidas em edital anterior, decide TJ-SC

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2 de julho de 2019, 12h01

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o próximo concurso para agente penitenciário reserve 15 vagas para pessoas com deficiência, além dos 5% já destinados aos deficientes. Isso porque a administração não cumpriu a cota no último concurso, realizado em 2013.

O descumprimento da cota foi questionado pelo Ministério Público de Santa Catarina. Em sua defesa, o estado afirmou que não houve a reserva de vagas pois os cargos eram incompatíveis com as pessoas com deficiência, em razão da necessidade aptidão física plena.

Ao reformar a sentença, que julgou o pedido improcedente, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC reconheceu a ilegalidade do edital. Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Henrique Moritz da Silva, afirmou que não se pode falar em incompatibilidade entre as funções de agente penitenciário e socioeducativo com toda e qualquer deficiência. Tanto que em outros 15 estados há reserva de vagas para estes cargos.

Como no caso não houve a reserva de vagas e o concurso já foi homologado, o relator considerou que as vagas devem ser reservadas no próximo concurso. Isso porque, explicou o relator, em razão do tempo de duração do processo não é mais viável aplicar a cota ao concurso que já está homologado. 

"O descumprimento das normas pelo Estado e a morosidade do sistema de justiça não podem culminar com a negativa da prestação jurisdicional à minoria desassistida", complementou.

Assim, determinou que a administração reserve no próximo concurso 15 vagas para agente penitenciário e uma para agente socioeducativo, além dos 5% em relação às novas vagas que serão abertas.

"Somente desta forma o montante de cargos disponíveis naquela época, protraído no tempo, garantirá a acessibilidade ao espaço público, na forma da lei, a fim de que isso se garanta nos próximos concursos públicos, até que se assegure numericamente as vagas suprimidas dos candidatos com deficiência", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão.
0909849-05.2013.8.24.0023

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