"error in procedendo"

TST manda TRT-2 reavaliar decisão que concedeu bônus sem prova

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1 de julho de 2019, 18h18

O uso de expressões vagas para embasar condenação não pode ser enquadrado entre as "regras de experiência", previstas no artigo 335 do CPC/1973 e, portanto, configura erro de procedimento. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo que pleiteia o pagamento de bônus a diretor de uma empresa de distribuição de energia retorne ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. 

A sessão é do dia 26 de junho e o acórdão foi publicado nesta segunda-feira (1º/7). Na decisão, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirma que o Tribunal não se pautou em nenhum elemento de prova quando apontou, como fundamento para condenar empresa ao pagamento de bônus a um trabalhador em razão da cisão da empresa, apenas as expressões "não seria crível" e "refoge ao senso mediano".

"A utilização de tais expressões como fundamento a embasar a condenação não se trata das chamadas “regras de experiência” previstas no artigo 335 do CPC/1973, porque o caso analisado não se enquadra naqueles em que não há norma jurídica particular, tampouco se trata de questão que pode ser julgada por meio de observação do que ordinariamente acontece", explicou.

O ministro pediu ainda que o desembargador esclareça em qual prova do processo se baseou para a condenação, tendo em vista que a regra de experiência não é aplicável neste caso.

"A medida tomada pelo TST se deu devido à justificativa dada pelo desembargador do TRT ao tomar a decisão dizendo, unicamente, não ser crível que o diretor não tenha direito ao bônus, condenando a empresa a pagar o benefício, ainda que não tenham sido apresentados documentos que comprovem que o bônus é devido", diz. 

Sendo assim, segundo o relator, questões essenciais e absolutamente relevantes para o desate da lide não foram resolvidas fundamentadamente. "Houve error in procedendo na hipótese", diz. 

Com base fraca
As regras de experiência são baseadas em situações que ordinariamente acontecem. Entretanto, para o advogado que representou a empresa no processo, Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, o TRT não pode julgar com base em regra de experiência quando a lei não autoriza, e foi justamente o que aconteceu neste caso. 

“A decisão do TRT contraria a lei processual, pois a regra de experiência pode ser usada em casos restritos e não para deferir uma parcela que deveria ser contratualmente provada e não foi. O Tribunal Superior do Trabalho poderia, inclusive, já dar provimento ao recurso direto. Isso foi ressaltado pelo ministro relator Vieira de Melo Filho, que preferiu, por cautela, devolver o processo para que o TRT diga se existe alguma prova de promessa de pagamento desse bônus”, ressalta Corrêa da Veiga.

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-1109-52.2010.5.02.0023

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