Opinião

A ciência do Direito não é uma ilha: está na hora de revermos as verdades absolutas

Autores

  • Vanessa Ruffa Rodrigues

    é gerente jurídico consultora e parecerista. Professora na Escola Superior de Advocacia de São Paulo e na Escola Aberta do Terceiro Setor especialista em Direito Tributário pelo Mackenzie e MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV.

  • Leonardo Toco

    é editor na LighTjur e membro do conselho da Associação Brasileira de LawTechs e LegalTechs (AB2L).

1 de julho de 2019, 6h59

A dogmática jurídica é o estudo do sistema de normas jurídicas vigentes em determinada época e local. Seu objetivo é conhecer as normas, interpretá-las, integrá-las no sistema, aplicá-las aos casos concretos. É a chamada “dogmática” porque a situação do jurista — seja ele advogado, juiz, escrivão, promotor — perante a norma jurídica é semelhante à do fiel diante dos dogmas. Deve aceitar a norma vigente como ponto de partida inatacável[1].

Contudo, no século XXI houve verdadeira migração no modo de pensar e de investigar o Direito. Assim, a sistematização e a interpretação unidisciplinar do Direito deu lugar à interdisciplinaridade e à multidisciplinaridade com outras áreas, tais como gestão, contabilidade, tecnologia, políticas públicas, compliance, governança corporativa e meio ambiente, dentre outras. Tal cenário está no contexto, inclusive, da advocacia 4.0, onde é altamente recomendável que o profissional do Direito não fique adstrito apenas às questões jurídicas, mas que proceda à interface com as demais áreas.

Opiniões contrárias à parte, estamos cada vez mais gestores e menos advogados, bem como cada vez mais pesquisadores com visão multifacetada dentro de um verdadeiro ecossistema com múltiplas possibilidades, e isso é, invariavelmente, enriquecedor. Tributaristas não subsistem sem conhecimento na área contábil. Profissionais que atuam com Direito Digital não subsistem sem se dedicar ao exame da tecnologia. É mandatório que advogados gestores estudem jurimetria (estatística aplicada ao Direito), indicadores de resultado e gestão de pessoas.

Sugere-se que operadores da área do Direito procedam às pertinentes conexões com outras áreas e stakeholders, vale dizer, que pensem como cientistas, como o clássico exemplo de Amedeo Avogadro (até por uma questão de sobrevivência no mercado, uma vez que hoje, com a inteligência artificial, as redes neurais artificiais “produzem mais sinapses” que os humanos, simplesmente porque a tecnologia nos tornou preguiçosos). Assim, se pensarem como cientistas, estarão aptos a: (i) proceder à análise das questões postas independente de suas crenças pessoais ou focados somente na técnica jurídica de forma isolada e (ii) tomar decisões dissociadas de ideologias e de dogmas. Isso porque é incontestável que a ciência do Direito não é uma ilha.

Deve-se ter em mente que o mundo mudou e, portanto, os operadores do Direito devem estar em constante mutação. Com isso, a pesquisa jurídica, por exemplo, deve se adequar às recentes inovações, tanto no campo científico quanto na seara dos fenômenos sócio-jurídicos (com análise híbrida: dogmática e zetética). E, desse modo, o resultado das pesquisas passou a ter uma função muito mais desafiadora: função social de impacto.

Nesse novo cenário proposto aos operadores do Direito, recomenda-se o acompanhamento da evolução dos grupos sociais. Pode-se trazer à tona o exemplo clássico da entidade familiar como espécie do gênero família que possui, como grupo social primário, em suas diversas configurações, função social básica de socialização do indivíduo (artigos 226 e 227, da Constituição Federal de 1988). Na lição do professor Jorge Shiguemitsu Fujita[2], a família contemporânea tem que ser examinada sob a ótica das grandes transformações tecnológicas ocorridas no século XX, da intensificação e da facilidade das comunicações entre os povos, sobretudo pela interação cultural e integração econômica via internet, da globalização, da interdependência entre todos os países.

Com a evolução da sociedade, surgiram diversas configurações de família baseadas nos vínculos de mútua ajuda e afeto. De acordo com Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf[3], com o desenvolvimento das sociedades e alteração dos costumes, modificou-se também a conceituação de família, retirou-se a primazia da família matrimonial como sendo a família legítima e estendeu-se proteção a outras modalidades de família protegidas pela Constituição Federal em seus artigos 226 e seguintes.

Nesse contexto, independente do arranjo (casamento, união estável, mosaico, monoparental, parental, homoafetiva, homoparental, eudemonista, dentre outros), é notável o papel da família na prevenção, por exemplo, do cyberbulling, especialmente na seara do controle parental na internet com a utilização de mecanismos como Social Shield, Microsoft Family Safety e Eset Parental Control, inclusive para que a criança ou adolescente não se torne um menor abandonado digital, expressão utilizada por Patricia Peck Pinheiro[4].

Essa breve digressão sobre a questão da família e suas novas configurações enquanto grupo social bem demonstra o quão importante é para o operador do Direito o acompanhamento da evolução dos grupos sociais aliado à aplicação da razoabilidade e do conhecimento crítico, sem perder de vista a inevitável reconceituação de ato justo.

Daí, portanto, a lição de Boaventura de Sousa Santos[5], de “des-pensar” o Direito fundado em tradicionais dicotomias fazer todo sentido. Nesse ponto, cabe a seguinte provocação: este “des-pensar” tem caráter “disruptivo”? Certamente sim.

Não podemos perder de vistam ainda, nesta “nova era do Direito”, a aplicação da lógica do “pensar globalmente, agir localmente”, conceito este aplicado, por exemplo, no escopo da Agenda 21 (Rio 92) e ratificado pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os ODS[6].

Verdades absolutas, portanto, devem ser desestimuladas, dando lugar ao pensar multifacetado e dissociado de engessamentos, baseado em experiências sociais, com o híbrido entre o individual (autônomo, local e global) e o social (interativo e dialógico).

Qualquer coincidência desse cenário com a atual atuação do operador do Direito será mera realidade.


Referências
BRASIL. Disponível em: https://es.unhabitat.org/wp-content/uploads/sites/11/2018/06/PNUD_Haroldo-Machado.pdf. Acesso em 15/4/2019.

FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2003.
FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 1.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

GUSTIN, Miracy B. S., DIAS, Maria Tereza F. (Re)Pensando a Pesquisa Jurídica. Del Rey, 4ª ed., 2015.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
PINHEIRO, Patricia Peck. Controle Parental é essencial para proteção dos filhos na web. Revista do SIEEESP Setembro de 2018. P. 30 – 31. Disponível em: https://www.sieeesp.org.br/uploads/sieeesp/imagens/revista/revista_246.pdf. Acesso em 9/4/2019.
SALOVEY, Peter. We should teach all students, in every discipline, to think like scientists. Disponível em: https://www.scientificamerican.com/article/we-should-teach-all-students-in-every-discipline-to-think-like-scientists. Acesso em 25/4/2019.


[1] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 108.
[2] FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 1.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 4.
[3] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010. p. 99.
[4] PINHEIRO, Patricia Peck. Controle Parental é essencial para proteção dos filhos na web. Revista do SIEEESP Setembro de 2018. P. 30 – 31. Disponível em: https://www.sieeesp.org.br/uploads/sieeesp/imagens/revista/revista_246.pdf. Acesso em 9/4/2019.
[5] GUSTIN, Miracy B. S., DIAS, Maria Tereza F. (Re)Pensando a Pesquisa Jurídica. Del Rey, 4ª ed., 2015.
[6] BRASIL. Disponível em: https://es.unhabitat.org/wp-content/uploads/sites/11/2018/06/PNUD_Haroldo-Machado.pdf. Acesso em 15/4/2019.

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  • Brave

    é gerente jurídico, consultora e parecerista. Professora na Escola Superior de Advocacia de São Paulo e na Escola Aberta do Terceiro Setor, especialista em Direito Tributário pelo Mackenzie e MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV.

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    é editor na LighTjur e membro do conselho da Associação Brasileira de LawTechs e LegalTechs (AB2L).

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