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Patrocinador tem obrigação trabalhista com time de basquete

31 de janeiro de 2019, 6h08

Por Redação ConJur

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Patrocinador de time profissional tem responsabilidade trabalhista para com os atletas. Com esse entendimento, o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub) solidariamente ao pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao jogador de basquetebol Lucas Mariano, que defendeu o time do Brasília na temporada 2016/2017 do Novo Basquete Brasil (NBB).

Divulgação/NBB
Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub) patrocina a equipe de basquete da cidade.Divulgação/NBB

Embora houvesse a formalização apenas de contrato de patrocínio da equipe, o centro de ensino tinha ingerência total sobre o time, atuando na contratação de atletas e na locação do ginásio para os jogos da agremiação, entre outros.

Na sentença, o magistrado também verificou a prática ilícita de remuneração dissimulada a título de direito de imagem, por meio de instrumento particular de cessão de exploração desse direito da personalidade. Assim, uma vez caracterizado o caráter salarial da parcela, condenou os empregadores a incluírem os valores referentes ao direito de uso de imagem no cálculo dos demais créditos trabalhistas devidos ao atleta.

Responsabilidade solidária
O magistrado ressaltou que ficou provado nos autos que o Ceub não se limitou ao pagamento das parcelas previstas no contrato de patrocínio, realizando investimentos em favor do time de basquete, como material para o ginásio e passagens aéreas para os atletas e a comissão técnica.

"Para conferir certeza da ingerência do segundo reclamado nos atos e decisões do primeiro reclamado, desde a contratação de atletas, de comodato (dos materiais de aparelhamento das equipes do NBB oriundos de convênio com o Ministério do Esporte), de locação do ginásio da ASCEB para a realização de treinos e jogos e até mesmo de outros patrocínios", frisou o julgador.

Além disso, o centro de ensino se envolveu diretamente na gestão e na direção do Instituto Viver, "tornando clara a ingerência recíproca na administração e a consequente condição de sociedades interligadas, reunidas pelos interesses de um corpo diretivo comum, a constituir grupo econômico como prevê o artigo 2º , parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", concluiu o magistrado ao impor a condenação solidária.

Direito de imagem
No contrato de trabalho desportivo com Lucas Mariano, o Instituto Viver e o Ceub utilizaram de forma fraudulenta a parcela de direito de uso de imagem para dissimular o verdadeiro valor de sua remuneração. Enquanto seu salário formalmente declarado era de R$ 2 mil, o contrato acessório de uso de imagem estabelecia o pagamento de R$ 25 mil referente à temporada 2016/2017 e R$ 31 mil pela temporada 2017/2018.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a legislação caracteriza como de natureza civil a pactuação da exploração da imagem do atleta profissional, com a nítida intenção de transformar seu conteúdo autônomo frente ao contrato especial de trabalho desportivo. Nesse sentido, o artigo 87-A (parágrafo único) da Lei 9.615/1998 dispõe que o direito ao uso de imagem deve ser ajustado entre as partes, contratualmente, em valores que não podem ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem, explicou.

Contudo, salientou o juiz, "embora seja o direito à imagem um direito da personalidade, elevado ao status de direito fundamental individual no artigo 5º, V e X, da Constituição da República – é patente a interdependência do direito de imagem com a relação trabalhista entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora, de modo que sua proteção consiste em dever anexo ao contrato de trabalho, ainda que não expressamente prevista".

Para o magistrado, a desproporção entre o salário contratado e os valores constantes do instrumento particular de exploração de imagem, no caso, indicam a natureza salarial, e não cível, das parcelas. Além disso, o instrumento em questão apresenta outros elementos de sua vinculação com o trabalho do atleta – e não com a autônoma exploração da imagem do profissional – como a cláusula de desempenho da equipe e ainda a cláusula penal na hipótese de transferência para outras equipes de basquetebol, o que deveria constar do contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva por força do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei nº 9.615/1998.

"Estamos diante da prática ilícita de remuneração dissimulada, como forma de sonegação de direitos, em especial, mas não exclusivamente, os trabalhistas", ressaltou o magistrado, que considerou que, independente da denominação, a parcela referente ao uso de imagem ostentava natureza salarial. Com esse fundamento, o juiz condenou o instituto e o Ceub a pagarem a repercussão do direito de imagem nos demais créditos trabalhistas devidos ao jogador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001589-97.2017.5.10.0011