Opinião

Teto indenizatório previsto na CLT não se aplica ao caso de Brumadinho

Autor

  • Carlos Eduardo Elias de Oliveira

    é advogado professor de Direito Civil e Direito Notarial e de Registros Públicos e consultor legislativo do Senado Federal na área de Direito Civil Processo Civil e Direito Agrário. Doutorando mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) é ex-advogado da União e ex-assessor de ministro do STJ.

31 de janeiro de 2019, 5h14

Paira rumores sobre a possibilidade jurídica de a Vale invocar o limite de indenização por dano extrapatrimonial para reparar os danos sofridos por seus funcionários na catástrofe ambiental em Brumadinho (MG).

O sinistro consistiu no rompimento de uma barragem que enterrou, com lama e sangue, centenas de pessoas, de animais, de residências, de estabelecimentos comerciais e também de sonhos na última sexta-feira (25/1). Entre os que partiram, estavam inúmeros funcionários da mineradora proprietária da dissolvida barragem.

Nesse contexto, indaga-se: poderia a mineradora escusar-se a pagar mais do que 50 vezes o salário contratual de cada funcionário vitimado a título de indenização por dano moral, sob a alegação de que se trataria de acidente de trabalho e de que o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, nascido com a famosa reforma trabalhista, preveria esse teto?

Entendemos pelo total descabimento da aplicação do teto da CLT.

Em primeiro lugar, mesmo em relação aos empregados da Vale, o sinistro em pauta caracteriza um acidente de trabalho apenas de modo reflexo. Ele, na verdade, representa um dano causado pelo fato de a mineradora ter arriscado exercer uma atividade ambientalmente perigosa à comunidade local e aos próprios funcionários. O fundamento do dever de indenizar aí não será a relação trabalhista, e sim a responsabilidade objetiva por danos causados pelo exercício de atividade potencialmente perigosa a terceiros com exploração do meio ambiente. Em outras palavras, o caso em pauta não trata de responsabilidade trabalhista por acidente de trabalho, e sim de responsabilidade por dano ambiental. Nesse ponto, recorda-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral e direcionada a indenizar também as pessoas naturais e jurídicas que foram vítimas da catástrofe ambiental. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ilustrativamente, assegurou indenização a pescadores vítimas de tragédia ambiental com base no regime de responsabilidade civil por dano ambiental (STJ, REsp 1114398/PR, 2ª Seção, DJe 16/2/2012).

Enfatize-se que é irrelevante se a mineradora teve ou não culpa pela tragédia, pois sua responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco integral. Portanto, o fato de o caso em pauta fundamentar-se em responsabilidade civil por dano ambiental, e não em responsabilidade por acidente trabalhista, já afasta por si só a aplicação da CLT, com o seu teto indenizatório, para a discussão relativa à indenização por dano moral às vítimas da catástrofe ambiental, mesmo nas hipóteses de a vítima ser uma funcionária da mineradora.

Em segundo lugar, o teto indenizatório da CLT se chocaria com o princípio constitucional da isonomia se fosse aplicado ao caso em pauta. É que, se se admitir a aplicação desse teto contra os funcionários que tenham sido vítimas, chegaremos à indigesta conclusão de que, pelo mesmo fato (a letal inundação de lama), as vítimas haveriam de receber indenização diferente conforme sejam ou não funcionárias da mineradora. Portanto, uma interpretação conforme à Constituição impediria a aplicação do teto indenizatório da CLT ao caso em pauta.

Em terceiro lugar, ainda que se admitisse que a hipótese é de responsabilidade trabalhista por acidente de trabalho, o teto indenizatório para o dano extrapatrimonial não seria aplicável para os casos de morte de funcionários, pois o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT prevê limite de indenização apenas quando o credor é o funcionário ofendido, e não terceiros que, por reflexo, sofreram o dano por ricochete. Basta observar a redação do referido dispositivo, que insistentemente cuida do ofendido como credor da indenização, ofendido esse que só pode ser o empregado, que é parte da relação trabalhista. O teto indenizatório aplica-se apenas a indenizações por “danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho”: terceiros não são partes dessa relação de trabalho e, portanto, não são alcançados por esse limite previsto na CLT. Ora, se o funcionário morreu afogado em meio ao lamaçal, seus familiares é que haverão de pedir indenização por dano extrapatrimonial na condição de vítima indiretas, que sofreram o dano por ricochete.

Portanto, a invocação do teto indenizatório do parágrafo 1º do artigo 223-F da CLT é totalmente descabida. Aliás, diante do contexto de grande comoção social que ronda o caso e tendo em vista o inequívoco dever moral que a mineradora tem de não opôr resistência à indenização plena das vítimas, entendemos que a invocação desse totalmente descabido argumento pela mineradora em eventual processo judicial atolará a sua empreitada judicial com a lama da má-fé, a recomendar a imposição de multa por litigância de má-fé na forma da lei processual.

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    é advogado, professor de Direito Civil e Direito Notarial e de Registros Públicos e consultor legislativo do Senado Federal na área de Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. Doutorando, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), é ex-advogado da União e ex-assessor de ministro do STJ.

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