Infração disciplinar

Relator vota por revogar afastamento de juíza que ofereceu lanches a presos

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30 de janeiro de 2019, 15h05

Oferecer lanches a suspeitos de roubo não enseja afastamento disciplinar, entendeu o desembargador Márcio Bartoli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com ele, a juíza Silvia Estela Gigena, da 2ª Vara Criminal de Araraquara (SP), agiu com humanidade ao alimentar detidos pela Polícia Militar em maio de 2017. O julgamento foi suspenso após pedido de vista.

“Ela cometeu apenas ingenuidade ao pedir para policial militar levar lanche para preso. Eles não só não levaram como filmaram a situação e causaram todos esses problemas à magistrada”, afirmou o desembargador. Para ele, a única imprudência cometida naquele incidente, foi desalgemar os custodiados, mas mesmo isso não teve qualquer tipo de consequência grave à sociedade, visto que a magistrada manteve o controle da situação.

Na opinião de Márcio Bartoli, o caso reverberou de forma deturpada por conta da cobertura sensacionalista da imprensa, que assumiu o discurso de que a juíza ofereceu lanches aos custodiados, mas não aos policiais militares que os levaram. “O preso está privado da sua liberdade, enquanto o policial poderia se alimentar quando quisesse. O fornecimento de alimentação aos custodiados é um comportamento humano”, destacou.

O desembargador admitiu, contudo, que a sindicância instalada para investigar os fatos trouxe pelo menos algumas questões graves cometidas pela magistrada. Entre elas, os atrasos da juíza nas audiências e animosidade contra o procurador de Justiça e o defensor.

“Absolve-se a magistrada de perigo no agir no caso. Reconhece-se ausência de pontualidade, apatia, desinteresse e falta de urbanidade, infringindo-se o artigo 35 da Lei Geral da Magistratura”, votou o desembargador. Bartoli pediu pelo fim do afastamento disciplinar que a juíza sofre desde novembro de 2017, mas acredita ser justo puni-la com uma moção de censura por conta das outras práticas.

Processo administrativo 103.439/2017

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