Tempo de adaptação

Perda de 62,5% da visão em acidente de trabalho não requer cuidador vitalício

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30 de janeiro de 2019, 16h41

É suficiente o prazo de cinco anos para acompanhamento de cuidador à empregada que perdeu parte da visão em acidente de trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao rejeitar embargos declaratórios da funcionária. 

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Auxiliar de limpeza que perdeu 62,5% da visão em acidente de trabalho terá acompanhamento de cuidador pelo prazo de cinco anos.
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O caso é o de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em uma empresa do setor de alimentação de Serafina Corrêa, no interior do Rio Grande do Sul. Ela foi atingida no rosto por um jato de água pressurizada de uma mangueira que se rompeu. Tinha 29 anos de idade na época do acidente e perdeu 62,5% da visão. 

Em primeiro grau, o juiz Evandro Luis Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, havia proferido sentença que determinava uma pensão mensal vitalícia no valor do salário que a autora recebia antes do acidente, indenização de R$ 200 mil por danos morais e o direito à contratação de cuidador para acompanhá-la pelo resto da vida no valor de R$ 1.700 mensais. 

A empregada entrou com recurso no TRT-4 buscando indenização para a reforma da casa, uma vez que o imóvel precisaria de adaptações por causa da sua nova condição. Mas o seu pedido foi rejeitado pela 1ª Turma, que, além de negar o recurso da empregada, ainda reformou a sentença, limitando a indenização para contratação de cuidador ao período máximo de cinco anos.

A mudança em relação ao juízo de origem se deu no âmbito da adaptação da empregada à nova condição. Em primeiro grau, o juiz havia afirmado que "não há como desconsiderar que a redução da acuidade visual da reclamante é severa. Ainda que a obreira possa se adaptar a sua nova realidade, será necessário o auxílio, ao menos parcial, de terceiros, sob pena de impor ônus desproporcional à trabalhadora e sua família“.

Ao analisar o recurso, porém, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do caso, ressaltou que "a experiência comum vivenciada por outras pessoas em condições análogas permite concluir ser suficiente o prazo de cinco anos desde a data do acidente para que a reclamante recupere sua autonomia para as atividades rotineiras da vida, inclusive para deslocar-se fora de casa sem necessidade de acompanhamento de terceiros”.

Em relação ao indeferimento da indenização para reforma da casa, tanto o juiz de origem quanto os desembargadores da 1ª Turma reconheceram por unanimidade que, "embora a reclamante tenha sofrido significativa redução em sua acuidade visual, ela não está cega, sendo plenamente razoável considerar que consegue se deslocar dentro da sua residência”.

Fato irrevogável
Embora tenha reformado a sentença, o TRT-4 reconheceu o fato como irrevogável acidente de trabalho. “Considero grave o grau de culpa da reclamada, que não comprovou ter fornecido treinamento específico para a realização da função e tampouco forneceu óculos de segurança, equipamento de proteção que poderia ter evitado ou talvez minimizado as consequências do acidente”, argumentou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Nicotti.

Tanto a indenização de R$ 200 mil por danos morais quanto a pensão mensal vitalícia por danos materiais pela perda da capacidade laboral foram mantidas. Apesar de afirmar ter vídeos que comprovariam a exclusiva culpa da vítima no acidente, a empresa não os apresentou — o que contribuiu para a decisão a favor da vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0021644-61.2016.5.04.0661

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