Poluição no aeroporto

STJ discutirá se concessão de licença exime indenização por dano ambiental

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29 de janeiro de 2019, 14h58

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Nery da Costa Júnior, admitiu a subida de recurso do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça para discutir se a concessão de licença ambiental exime empresas de indenizar pelos danos causados. O caso não tem ligação direta com o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG).

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Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, tem atividades que "afetam a qualidade ambiental", argumenta MPF.
 

O MPF pede a compensação dos danos ambientais provocados pela poluição atmosférica nas operações de pouso, decolagem e manobras das aeronaves da companhia holandesa KLM no aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP).

A 6ª Turma do TRF-3 manteve a sentença sem instrução probatória por entender que a concessão da licença afastar o dever de indenizar. O MPF recorre contra essa decisão.

Isso porque a turma havia entendido que nem toda atividade poluidora impõe a adoção de medidas mitigadoras, sob a pena de prejudicar o desenvolvimento nacional, e que a emissão de gases poluentes na atmosfera é inerente às atividades das companhias aéreas e que, para a instalação do aeroporto, foi exigido licenciamento ambiental. 

A procuradora da República Fátima Aparecida Borghi, rebatendo esse entendimento, afirma que “os argumentos econômicos apontados pela decisão desprezam os efeitos da poluição atmosférica na vida e saúde humana, não constituindo justificativa válida para eximir a responsabilidade de reparar a lesão”. 

Apontou, ainda, que “em situações como a presente, em que se reconhece a existência de atividade que afeta a qualidade ambiental, não é possível julgar antecipadamente a lide, sem sequer dar oportunidade à parte de demonstrar a intensidade dessa degradação”. Ela lembra que, sem o levantamento de provas, não há como afirmar, por exemplo, que o licenciamento previu o aumento do volume operacional do aeroporto nos últimos anos.

Para Borghi, o fato de o processo ter sido julgado sem que fosse realizada a fase probatória representa um cerceamento do direito de defesa. A procuradora regional também ressaltou que a decisão do TRF-3 foi de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da ocorrência do dano ambiental impõe o dever de promover a recuperação dos danos causados.

A tese foi acatada pelo vice-presidente do TRF-3. Ao admitir o recurso especial, que será agora julgado no STJ, o desembargador Nery Junior, ressaltou que a corte tem se manifestado no sentido de que "a concessão de licença ambiental, por si só, não ilide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente"

"Verifica-se, in casu, a plausabilidade da argumentação sustentada pela recorrente em suas razões, ante a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça com conclusão diversa da lançada no acórdão, o que justifica a subida dos autos para apreciação, pelo C.STJ, bem assim a ocorrência de possível violação ao entendimento explicitado na Súmula 613, daquele Sodalício", escreveu o vice-presidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0046991-68.2012.4.03.9999

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