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Justiça determina reajuste de base de cálculo a aposentados dos Correios

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29 de janeiro de 2019, 12h50

O juiz do trabalho Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou liminarmente, nesta segunda-feira (28/1), o reajuste de pagamento mensal aos funcionários aposentados dos Correios em assistência médico-hospitalar e o plano de saúde.

O magistrado determinou também a exclusão de todo e qualquer valor que não corresponder a benefício recebido do INSS e a suplementação concedida pelo fundo Postalis.

Com a decisão, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Postal Saúde e Postalis têm 30 dias para expedir novos boletos e diminuir o valor cobrado dos funcionários. 

Analisando os fatos descritos na inicial e os documentos colacionados, verifico que há prova da plausibilidade do direito pretendido pela associação de aposentados. Isso porque a sentença normativa proferida pelo TST estabeleceu a metodologia para o cálculo das mensalidades do plano de saúde e há indícios de que os valores exigidos pelos réus encontram-se em desacordo com a determinação judicial”, disse o magistrado.

Reajuste Equivocado
De acordo com a advogada da
Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), Adriene Hassen, do Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados, a decisão se baseou em um equívoco do mês de abril, após decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em 2017.

“Em 2017, o TST fixou a base de cálculo da mensalidade do plano de saúde para os aposentados. No entanto, no mês de abril de 2018 foi efetuada cobrança da mensalidade em desacordo com a determinação judicial”, disse. 

Segundo Adriene, o provável  financeiro da empresa não é de responsabilidade do plano de saúde, mas sim das sucessivas más gestões nestes últimos anos.

“E mesmo com todas as garantias estabelecidas pelo TST aos trabalhadores dos Correios, foi preciso propor uma ação e conseguir uma tutela de urgência para assegurar o uso da base de cálculo determinada pela Corte Superior para o cálculo da mensalidade do plano se saúde”, explica Adriene.

Clique aqui para ler a sentença.
ACP 0001253-68.2018.5.10.0008

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