Liberdade de Expressão

Fux mantém reportagens sobre senador em TV amazonense

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29 de janeiro de 2019, 13h01

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que obrigou a Rede Tiradentes de Rádio e TV a retirar de suas redes sociais reportagens sobre o senador Eduardo Braga (MDB-AM) e a não associar o nome do parlamentar a denúncias da Operação Lava-Jato.

Na decisão, Fux determina que o exercício do direito de resposta, concedido pelo TJ-AM, seja disponibilizado no tempo suficiente para a leitura da manifestação de Braga.

“A decisão do TJ-AM, ao determinar a supressão de matérias jornalísticas publicadas na internet, afronta o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal (CF) de 1988, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura”, lembra.

Fux afirma ainda que a Constituição garante a liberdade de expressão e de informação e proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

“Quando se trata de autoridade pública, é maior o nível de exposição e de escrutínio pela mídia e opinião pública. Por isso, é preciso ter maior tolerância em relação a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existe interesse público. Deve haver extrema cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos ou de matérias de potencial interesse público por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia, tolhendo o debate público e o livre mercado de ideias”, avalia.

Direito de Resposta
Em relação ao direito de resposta, o ministro Luiz Fux defende que, de acordo com a Constituição, ele deve respeitar o princípio da proporcionalidade.

“O prazo estabelecido na decisão do TJ-AM foi flagrantemente excessivo, pois exige a completa suspensão ou a reconfiguração de toda a programação da empresa. A imposição de veiculação da resposta pelo período de 48 horas impossibilita à emissora ocupar-se de outras demandas populares de igual ou maior relevo”, diz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 33040

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