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Contratação em navio estrangeiro não segue lei brasileira

29 de janeiro de 2019, 17h52

Por Gabriela Coelho

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Contratação de garçom brasileiro por navio estrangeiro não deve seguir a lei brasileira. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao entender, por unanimidade, que a lei de regência é a da bandeira do navio.

TJMG
Contratação de brasileiros por navios estrangeiros deve seguir lei da bandeira da embarcação, decide TST
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No voto, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, argumentou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promove a uniformização das normas sobre trabalho marítimo. Mas a regra ainda não foi ratificada pelo Brasil. Diante do quadro, disse o ministro, deve se aplicar ao caso a Convenção de Direito Internacional Privado, conhecida como Código de Bustamante, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929. 

Segundo o ministro, as relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio.

“Estabelecendo, assim, a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação. Os trabalhadores em navios de cruzeiro, que navegam em águas internacionais e nacionais, mantêm uma “relação ímpar”, em razão da prestação de serviços perante diversos países e da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio”, explica.

Para o relator, caso prevalecesse a legislação do local de contratação, como pretendido no caso analisado, “haveria risco de tratamento diferenciado da tripulação, “em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do artigo 178 da Constituição da República”.

Reforma
A decisão reforma o entendimento de instancias inferiores. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), que concluiu que se aplicava ao caso a legislação trabalhista brasileira e, com isso, condenou as empresas ao pagamento de indenização.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a empregada havia sido pré-contratada no Brasil, pois havia feito exames admissionais e curso preparatório em Fortaleza (CE) e recebido o contrato de trabalho antes de embarcar, além de ter recebido das empresas passagem até o local de embarque.

Violação de Tratados
Na reclamação trabalhista, a assistente de garçom disse que tinha sido contratada por meio de processo seletivo intermediado pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, de Fortaleza (CE), e que recebeu o contrato de trabalho por e-mail

Mesmo com contrato para trabalhar em cruzeiros internacionais, ela sustentou que prestou serviços em território brasileiro durante a temporada nacional de cruzeiros, entre novembro e abril. Segundo afirmou, a embarcação havia ancorado em novembro de 2014 em Recife (PE) e deixado o país em março de 2015. 

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o contrato havia sido celebrado dentro do navio e que a MSC Crociere, real empregadora, não tinha domicílio no Brasil. Segundo a argumentação, a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros a bordo violaria os tratados internacionais ratificados pelo país.

RR-1829-57.2016.5.13.0005