Tratado internacional

Contratação de garçom em navio estrangeiro segue lei da bandeira da embarcação

Autor

29 de janeiro de 2019, 17h52

Contratação de garçom brasileiro por navio estrangeiro não deve seguir a lei brasileira. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao entender, por unanimidade, que a lei de regência é a da bandeira do navio.

TJMG
Contratação de brasileiros por navios estrangeiros deve seguir lei da bandeira da embarcação, decide TST
TJMG

No voto, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, argumentou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promove a uniformização das normas sobre trabalho marítimo. Mas a regra ainda não foi ratificada pelo Brasil. Diante do quadro, disse o ministro, deve se aplicar ao caso a Convenção de Direito Internacional Privado, conhecida como Código de Bustamante, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929. 

Segundo o ministro, as relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio.

“Estabelecendo, assim, a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação. Os trabalhadores em navios de cruzeiro, que navegam em águas internacionais e nacionais, mantêm uma “relação ímpar”, em razão da prestação de serviços perante diversos países e da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio”, explica.

Para o relator, caso prevalecesse a legislação do local de contratação, como pretendido no caso analisado, “haveria risco de tratamento diferenciado da tripulação, “em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do artigo 178 da Constituição da República”.

Reforma
A decisão reforma o entendimento de instancias inferiores. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), que concluiu que se aplicava ao caso a legislação trabalhista brasileira e, com isso, condenou as empresas ao pagamento de indenização.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a empregada havia sido pré-contratada no Brasil, pois havia feito exames admissionais e curso preparatório em Fortaleza (CE) e recebido o contrato de trabalho antes de embarcar, além de ter recebido das empresas passagem até o local de embarque.

Violação de Tratados
Na reclamação trabalhista, a assistente de garçom disse que tinha sido contratada por meio de processo seletivo intermediado pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, de Fortaleza (CE), e que recebeu o contrato de trabalho por e-mail

Mesmo com contrato para trabalhar em cruzeiros internacionais, ela sustentou que prestou serviços em território brasileiro durante a temporada nacional de cruzeiros, entre novembro e abril. Segundo afirmou, a embarcação havia ancorado em novembro de 2014 em Recife (PE) e deixado o país em março de 2015. 

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o contrato havia sido celebrado dentro do navio e que a MSC Crociere, real empregadora, não tinha domicílio no Brasil. Segundo a argumentação, a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros a bordo violaria os tratados internacionais ratificados pelo país.

RR-1829-57.2016.5.13.0005

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!