Confirmação da jurisprudência

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio, orienta Receita

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28 de janeiro de 2019, 17h34

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 31 reafirmando que as contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio indenizado. O entendimento segue como esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, em 2014, no  Recurso Especial 1.230.957.

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Em solução de consulta, Receita segue jurisprudência do STJ e responde que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

A Solução de Consulta esclareceu também que a jurisprudência vinculante não alcança o aviso prévio indenizado no 13º salário, que, segundo o próprio STJ, possui natureza remuneratória.

O entendimento da Receita se baseou em um questionamento de uma empresa sobre a legislação tributária e aduaneira relativa ao tributo. No documento, relata que para implementação de suas atividades precisa da assinatura de contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que ao rescindir contratos de trabalho, está sujeita ao pagamento de montantes relacionados ao não cumprimento do aviso prévio.  

Para o tributarista Breno de Paula, o entendimento da Receita é correto. "Isso é ótimo. Uma das funções constitucionais do STJ, além da interpretação da lei federal, é a uniformização do Direito. A Receita demonstrou maturidade e respeito ao editar a Solução de Consulta 31 que exterioriza o entendimento do STJ”, diz.

No STJ
Em 2014, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado, segundo a regra do artigo 487 da CLT.

"O benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT", disse.

Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

“Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.  O próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado”, explicou. 

Clique aqui para ler a Solução de Consulta da Receita
REsp 1.230.957/RS

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