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Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ

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28 de janeiro de 2019, 13h46

Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins. O colegiado se alinhou ao Superior Tribunal de Justiça e entendeu que todos os bens e serviços essenciais na atividade da empresa, em qualquer fase da produção são insumos.

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Conselho Superior do Carf se alinha ao STJ e define conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins
Reprodução / CARF

É a primeira decisão do Conselho Superior do Carf depois da publicação do parecer da Receita sobre o assunto, em dezembro de 2018. No entendimento do Fisco, só pode ser considerado insumo o que seja "intrínseca e fundamentalmente" essencial à fabricação dos produtos.  O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

Para tributaristas, o parecer restringiu de maneira ilegal a aplicação do entendimento do STJ. Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ decidiu que insumo é tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

No recurso discutido no Carf, uma cooperativa agrícola pedia créditos de Cofins pelos gastos com material de segurança de funcionários, limpeza e transporte de produtos entre estabelecimentos de sua propriedade. Para a companhia, esses gastos se enquadram na categoria "insumos" por fazerem parte de sua atividade, embora não diretamente dos produtos fabricados.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda, entretanto, os produtos listados pela cooperativa não são "intrínseca e fundamentalmente" necessários à atividade da empresa, como exige a portaria da Receita.

O relator, conselheiro Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. “Entretanto, desconsidero o crédito para embalagens  porque insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente”, disse. 

Ele também foi contra o pedido para tomar crédito dos gastos com transporte. “Nesses casos, o serviço não faz parte do processo de produção.” 

Divergência
Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator. 

Sobre a utilização de créditos, a conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao contribuinte, que entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto. 

PAF 10925.000265/2008-03

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