Exposição indevida

Site é condenado por republicar conteúdo ofensivo a mulher

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26 de janeiro de 2019, 7h38

Por entender que uma notícia não tinha caráter informativo, mas sim o objetivo de denegrir a imagem de uma mulher, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um site a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à mulher exposta indevidamente. Segundo a decisão, o fato de a notícia ser uma republicação de outro site não afasta o dever de indenizar.

O conteúdo considerado ofensivo foi publicado no site Diário do Sertão – Portal de Notícias. O texto dizia que a mulher havia sido expulsa da igreja evangélica da qual fazia parte após alguns fiéis afirmarem que ela fazia programas sexuais. Também foram publicadas fotos dela seminua acompanhando o texto. O título da publicação era Evangélica faz a igreja estremecer: De dia serve a Deus e de noite aos homens. Entenda!

Em sua defesa, o jornal disse que apenas divulgou o link de acesso a outro site, que seria o autor da publicação original. Além disso, sustentou que teria agido dentro dos limites da liberdade de imprensa.

A sentença que condenou o jornal, contudo, afirmou que mesmo que se tratasse de republicação de outro site, o jornal deveria filtrar as matérias publicadas. "Logo, se a parte requerida detinha a função editorial do seu blog, detendo capacidade de influir e vetar as matérias publicadas, ele também é responsável por seu conteúdo, caso tenha deixado de tomar os devidos cuidados quanto ao teor daquilo que foi divulgado. Verifica-se daí, que a parte ré ultrapassou os limites da opinião/manifestação do pensamento e do exercício da crítica, constituindo agressão à honra e a imagem pública da autora."

Em recurso, o jornal afirmou que a publicação apenas teve o intuito de informar o que estava circulando em outro site como notícia, jamais tendo o objetivo de causar dano moral à autora. Com base no direito de informação e a liberdade de imprensa, o jornal pediu reforma da sentença. Porém, a 6ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a sentença integralmente.

O desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator da apelação, afirmou que a publicação não se limitou a remeter o leitor a outro site e afastou o argumento de que a publicação apenas teve o intuito de informar.

"Tenho que este tipo de matéria não possui caráter informativo, como defendido pela ré, já que o que ali se expõe não possui qualquer interesse social. A meu ver, tem-se, nessa publicação, uma verdadeira e completa reportagem visando denegrir a imagem da autora, que, se trabalha ou não com programas sexuais, é problema tão só seu, não podendo, por isto, ser julgada ou achincalhada."

O Desembargador ainda ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada. E que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assim, manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Os desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

0131726-63.2018.8.21.7000

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