Opinião

Aplicação do método bifásico na quantificação da reparação do dano moral

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26 de janeiro de 2019, 6h03

O Estado Democrático de Direito tem como norma constitucional a exigibilidade da motivação das decisões judiciais, disciplinada no artigo 93, inciso IX, da CR/88, que dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”.

Pela interpretação sistemática da norma acima, infere-se que todas as decisões proferidas judicialmente — e por interpretação extensiva, as decisões proferidas em processos administrativos — devem exteriorizar as razões que levaram o julgador a decidir daquela forma.

Além disso, é imprescindível a publicidade dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o juízo a decidir daquele modo, possibilitando assim o controle da “atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão judicial por toda a coletividade” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 71).

Como cediço, o instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em virtude da prática de ato ilícito (artigo 186, do Código Civil de 2002).

A doutrina e a jurisprudência tendem a conferir à reparação por dano moral um caráter dúplice, isto é, uma forma de punição ao agente que praticou a conduta e uma compensação à vítima (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67).

O dano moral, conforme Maria Celina Bodin de Moraes, pode ser conceituado como:

[…] aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).

Assim, para que se possa falar em reparação por dano moral, é necessária a existência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima.

A instauração de ações pleiteando reparação por dano moral tem sido cada vez mais frequente no Poder Judiciário. Todavia, muitas vezes, o critério para a fixação do quantum indenizatório é subjetivo, o que não alcança um padrão que assegura a segurança jurídica, necessária nos julgamentos.

Dessa forma, no âmbito do ordenamento jurídico processual, importante se faz o debate sobre os critérios de fixação do quantum reparatório ensejado por ocorrência de dano moral.

Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.

Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, “em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria”.

Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.

Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.

Conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que:

[…] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ. Resp. 1.473.393/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).

Conforme asseverado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do recurso especial acima citado, a adoção desse critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando-se, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário.

Garante-se, assim, igualdade e coerência nos julgamentos realizados pelo juiz ou tribunal.

Nos termos do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o Recurso Especial 1.152.541/RS, este método “assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam”.

Pois bem!

De forma exemplificativa, serão abordadas três situações relativamente recorrentes no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quais sejam, os danos morais decorrentes (i) da inscrição indevida do CPF de pessoa física ou do CNPJ de pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito; (ii) do evento morte; e (iii) de agressões físicas e verbais.

Na primeira fase do método bifásico, verifica-se que o TJ-MG tem arbitrado, para situações em que ocorre dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito de pessoa física, valores que flutuam entre R$ 4 mil e R$ 15 mil, conforme as apelações cíveis 1.0452.14.003954-9/001 (R$ 4 mil); 1.0024.12.233427-9/001 (R$ 5 mil); 1.0433.12.015798-0/001 (R$ 10 mil); e 1.0079.12.043459-6/001 (R$ 15 mil).

Já o Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado, para os supramencionados casos, valores que variam entre R$ 4 mil e R$ 25 mil, conforme REsp 1.731.128/RJ (R$ 4 mil); AgInt no AREsp 1.326.109/RJ (R$ 5 mil); AgInt no AREsp 1.356.881/SP (R$ 10 mil) e; AgInt no AREsp 1.283.138/SP (R$ 25 mil).

Em relação à inscrição indevida do CNPJ de pessoa jurídica, o TJ-MG vem fixando quantum indenizatório entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, como se observa nas apelações cíveis 1.0134.10.004430-1/001 (R$ 3 mil); 1.0095.11.002085-6/001 (R$ 7 mil); 2.0000.00.450878-1/000 (R$ 7,2 mil) e 1.0024.09.755219-4/003 (R$ 10 mil).

O Superior Tribunal de Justiça tem mantido as indenizações arbitradas, no caso de inscrição indevida do CNPJ da pessoa jurídica, em quantias que flutuam entre R$ 10 mil a R$ 20 mil, conforme AREsp 897.386/SP (R$ 10 mil) e AREsp 724.142/SC (R$ 20 mil).

Para o dano moral decorrente de morte, verifica-se que o TJ-MG vem fixando valores entre R$ 70 mil e R$ 300 mil, como se observa nas apelações cíveis 1.0720.13.005099-3/001 (R$ 70 mil), 1.0480.11.004499-1/001 (R$ 120 mil) e 1.0145.14.030746-6/001 (R$ 300 mil).

Já o Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no julgamento do AgInt no Recurso Especial 1.609.451-RJ, vem fixando valores entre 300 e 500 salários mínimos. Considerando-se o atual valor do salário mínimo, tem-se como quantum básico o montante de R$ 299,4 a R$ 499 mil.

Por fim, em relação ao dano moral causado por situações de agressões físicas e verbais, nota-se que o TJ-MG tem fixado os valores de R$ 5 mil a R$ 30 mil, segundo as apelações cíveis 1.0026.15.002708-9/001 (R$ 5 mil); 1.0434.09.018000-2/001 (R$ 10 mil); 1.0024.12.308593-8/001 (R$ 20 mil); e 1.0672.11.024376-9/001 (R$ 30 mil).

Já no Superior Tribunal de Justiça, o parâmetro de fixação do quantum flutua entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, conforme AgInt no REsp 1.637.065/MG (R$ 5 mil) e REsp 1.762.786/SP (R$ 25 mil).

Assim, fixado o parâmetro inicial, passa-se para a segunda fase, observando-se as peculiaridades do caso concreto, que apontam existência de circunstâncias menos ou mais gravosas do que os prejuízos naturalmente advindos desse tipo de ato ilícito. Da mesma forma, para responsabilidade do agente e as condições econômica das partes.

Dessa maneira, cria-se um parâmetro jurídico mais objetivo e que indica maior segurança jurídica ao se fixar o quantum indenizatório a título de danos morais.

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