Trabalho comprometido

Empregador deve indenizar trabalhador que sofreu lesão permanente, decide TST

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26 de janeiro de 2019, 17h04

O empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais, com indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, o trabalhador que sofrer lesão que resulte na perda ou redução de capacidade em seu trabalho.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma clínica de odontologia a pagar pensão mensal integral a empregada que ficou cega ao ser atingida por material químico para revelação de raio-x.

A turma entendeu que, por ficar totalmente incapacitada para a atividade que exercia, a mulher deve receber valor equivalente ao salário desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, foi aplicado o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

O relator, ministro Claudio Brandão, ponderou que, de acordo com o Código Civil, “diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”.

A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação. O aparelho usado para revelar radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos. À época, a empregada tinha 27 anos e ficou afastada por auxílio-acidentário. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

No primeiro grau, a clínica foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) reduziu as indenizações por danos morais para R$ 80 mil, e dano material para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a, no mínimo, 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004

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