Opinião

Pseudoceleuma sobre o prazo para contestação no atual CPC

Autor

  • Fernando Mil Homens Moreira

    é advogado doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP) pesquisador visitante na Harvard University e na Yale University pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Milano (Statale) graduado em Direito pela USP e ex-assessor de ministro do STJ de ministro do STF e da Presidência do STF.

25 de janeiro de 2019, 5h38

No início deste mês, foi divulgada pela imprensa a notícia de uma sentença proferida por uma juíza de uma das varas do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (capital), que, segundo a reportagem, “aplicou uma nova forma de contagem de prazo para os réus se defenderem nos processos”[1]; isto é, que “entendeu, em julgamento recente, que quando a intimação é feita por carta, pelos Correios, a contagem tem de ser feita a partir da data em que o aviso de recebimento é anexado ao processo”[2].

Segundo a reportagem, para compreender a sentença, “é preciso levar em conta três artigos do novo Código de Processo Civil (CPC): o 335, que fixa prazo de 15 dias para a contestação, e o 224 e o 231, que são protagonistas dessa discussão”[3].

Diante dessa esdrúxula interpretação dos artigos 224, 231, inciso I, e 335, todos do atual Código de Processo Civil, a juíza concluiu em sua sentença por "decretar a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil"[4].

A interpretação que se fez na referida sentença é teratológica, porque subverte as próprias palavras dos artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil, de redação claríssima, razão pela qual nos parece injustificável a confusão feita na referida sentença e também pelo meu mui prezado amigo, o professor José Rogério Cruz e Tucci, em artigo publicado aqui na ConJur, sob o título “Mais uma armadilha do novo CPC: o início do prazo de contestação”[5], mas no qual ele concluiu citando um acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 1000580-13.2016.8.26.0047, que deixou “entrever que o prazo de contestação começa a fluir no primeiro dia útil após a juntada do mandado”. Com o mais devido respeito, professor, há várias armadilhas no atual CPC, mas certamente não há armadilha quanto ao início do prazo de contestação.

Isso porque o artigo 224 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (grifado).

Por sua vez, o artigo 231 do atual CPC prevê o seguinte: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio” (grifado).

Como se vê, ao dizer “excluindo o dia do começo”, o artigo 224 do CPC prevê que o prazo se conta excluindo-se “o dia do começo”, ou seja, o dia que ele “em tese" começaria; isto é, em conformidade com o artigo 224 do CPC, o prazo realmente começa a ser contado somente no dia útil seguinte ao “dia do começo”, conforme estabelece o artigo 219 do CPC (“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”). Assim, legalmente e de fato, o prazo é sempre contado a partir do dia útil seguinte ao dia que em aritmeticamente ele começaria.

Já o artigo 231, inciso I, do CPC ao mencionar “considera-se dia do começo” do prazo “a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.

Portanto, é de clareza solar que o artigo 231, inciso I, do CPC prevê apenas o que é “dia do começo” do prazo quando a citação ou intimação for pelo correio, mas não prevê a forma de contagem do prazo, providência feita pelo artigo 224 do código. Essa distinção é essencial para que não haja confusão na contagem dos prazos.

Assim, “quando a citação ou a intimação for pelo correio”, o “dia do começo” do prazo é o dia da “juntada aos autos do aviso de recebimento”. Todavia, como o artigo 224 do CPC manda excluir esse “dia do começo” da contagem dos prazos, é evidente que em se tratando de citação ou intimação pelo correio, a contagem do prazo somente começa no dia útil seguinte ao dia da juntada aos autos do processo do aviso de recebimento da carta de citação ou intimação. Esse raciocínio se aplica, obviamente, às demais hipóteses de citação ou intimação previstas nos outros sete incisos do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Essa óbvia conclusão nada tem de novidade, mas decorre apenas de um exame com lupa dos termos empregados nos artigos 219, 224, 231, inciso I, e 335, todos do atual Código de Processo Civil, do bom senso e da sapientíssima lição do saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, segundo a qual, "em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo – calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (STJ, 4ª Turma, REsp 11.834/PB, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17/12/1991, DJ 30/3/1992).

Isso tudo é coisa que, de tão óbvia, dispensa mais argumentação.

Espera-se, assim, a bem da Justiça e da correta interpretação do Código de Processo Civil, que a sentença que entendeu “que quando a intimação é feita por carta, pelos Correios, a contagem tem de ser feita a partir da data em que o aviso de recebimento é anexado ao processo”[6] seja revertida em grau recursal, tendo em vista que, conforme acórdão proferido no mês passado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação 1012370-92.2017.8.26.0003, relatado pelo eminente desembargador Sebastião Flávio, “a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no entendimento de que o artigo 231, I, do Código de Processo Civil deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no regramento anterior, trazido pelo artigo 224, ‘caput’, a fim de que o início do prazo para o oferecimento de contestação seja contado do dia seguinte à juntada nos autos do aviso de recebimento da citação realizada pelo correio” (j. 29/11/2018, DJe 4/12/2018).

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    é advogado, doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), pesquisador visitante na Harvard University e na Yale University, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Milano (Statale) e graduado em Direito pela USP. Foi assessor de ministro do STJ, de ministro do STF e da Presidência do STF.

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