Opinião

Ação monitória baseada em prova escrita produzida no WhatsApp

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25 de janeiro de 2019, 11h16

O ordenamento jurídico brasileiro garante ao credor a possibilidade de exigir do devedor a quantia que lhe é devida ou o cumprimento da obrigação que foi assumida, seja de entrega de coisa, seja de fazer/não fazer, via procedimento especial chamado de ação monitória, cuja previsão está no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

O manejo do pedido através da ação monitória traz ao credor maior celeridade na tramitação do processo judicial — em comparação com ação de cobrança pelo procedimento ordinário —, e sua finalidade é a formação de título executivo judicial.

Entretanto, para se valer do procedimento de cognição sumária e de caráter condenatório, o credor deve apresentar seu pleito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Comecemos pela parte final do conceito: sem eficácia de título executivo. A eficácia de título executivo garante ao credor o direito de ajuizar ação de execução contra o devedor e, portanto, não lhe legitima a postular a satisfação de seu crédito via procedimento especial monitório. Temos como exemplos mais recorrentes de documentos sem eficácia de título executivo os cheques prescritos, contratos escritos não assinados por duas testemunhas (artigo 784, III do Código de Processo Civil), contratos de parceria agrícola, contratos de abertura de crédito em conta corrente (súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça), entre outros.

Já quanto com base em prova escrita temos que seja documento escrito elaborado bilateralmente entre credor e devedor que, em que pese possa não provar o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado (TJ-RS, Apelação Cível 597.030.873, rel. des. Araken de Assis, julgado em 15/5/1997).

Aquela ideia de que o documento escrito remetia exclusivamente ao documento originalmente físico, redigido e assinado pelas partes envolvidas na situação fática ficou no passado. Atualmente, com todo o avanço tecnológico que experimentamos no dia a dia, é possível elaborarmos documento escrito em outras plataformas que não mais somente a física, como, por exemplo, a plataforma eletrônica e virtual de e-mails, onde muitas negociações são travadas e um também elevado número de contratos são “firmados” no ambiente virtual das mensagens eletrônicas.

A segurança das relações entabuladas no ambiente virtual vem sendo aprimorada, e as certificações eletrônicas das assinaturas são amplamente reconhecidas e garantem a autenticidade do documento elaborado, a partir do disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 2001, que instituiu a infraestrutura de chaves eletrônicas no país.

No âmbito processual, o novo Código de Processo Civil já trouxe avanços quando trata da prova documental, especialmente quanto às características do documento privado que o tornam apto a ser utilizado como prova nos processos judiciais (artigos 408 e seguintes do CPC), admitindo expressamente o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão (artigo 413 do CPC), restando à parte contrária a possibilidade de insurgir-se contra a veracidade do documento através da arguição de falsidade.

Havia, portanto, a necessidade de adequar a aplicação do conceito estático previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, a partir do cotejo com as disposições que regem a prova documental acima mencionadas, à atual realidade do ambiente de negócios virtuais que vivenciamos hoje. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.381.603/MS, que a mensagem eletrônica (e-mail) pode fundamentar o pedido de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu lhe impugnar pela via processual adequada, devendo o juízo averiguar a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail), juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora (REsp 1381603/MS, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 11/11/2016).

Só que o avanço tecnológico prosseguiu, e as negociações e documentos escritos que antes eram elaborados na plataforma física e na plataforma virtual, por e-mail, hoje o são via aplicativos de mensagens instantâneas, onde os contratantes ou credor e devedor pactuam o negócio estipulando suas regras, pagamento, prazos, tempo e lugar para cumprimento e, até mesmo, cobrando e confessando dívidas, tudo em nome da velocidade nas contratações.

Aplicando a analogia prevista no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e cumulando com o disposto no artigo 140 do Código de Processo Civil, onde ao juiz não é permitido se eximir de decidir com base em lacuna na lei, um credor em Cachoeira do Sul (RS) formulou pedido de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo obtida através de conversa via aplicativo WhatsApp, onde decorreu toda a negociação entre ele e o devedor e a confessada dívida deste para com aquele. A prova escrita na plataforma virtual do aplicativo veio fortalecida com a Nota Fiscal de Produtor Rural lavrada quando da realização do negócio inadimplido, o que comprovou a efetiva entrega da mercadoria.

A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul acolheu o pedido monitório, considerando que o documento acostado na petição inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo e que a prova documental produzida evidencia o direito afirmado pelo credor, estando presentes os requisitos legais, deferindo a expedição de mandado de pagamento nos moldes do artigo 701 do CPC (Processo 0008055-33.2018.8.21.0006).

O fato é que a legislação não proíbe a utilização de documentos escritos obtidos na plataforma virtual como meio de prova, por isso não haveria razão — nem legal — para não aceitar a utilização de documentos obtidos através dos aplicativos de mensagens instantâneas, até mesmo porque sobre essa prova produzida no âmbito virtual se impõem as mesmas regras previstas no Código de Processo Civil para os documentos particulares quanto à autoria, à reprodução, ao conteúdo e à autenticidade.

A aceitação pelo Poder Judiciário de provas produzidas no ambiente virtual corrobora o avanço que o Direito deve ter para seguir acompanhando as relações fáticas neste mundo onde o ambiente virtual é o presente e, seguramente, será o futuro, pois o homem investe tempo e conhecimento em busca de seu maior e melhor desenvolvimento de modo a aprimorar seus recursos e sua segurança e, assim, contribuir para a melhor dinâmica das relações sociais.

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