Novo magistrado

TRF-4 mantém decisão que negou novo depoimento de Lula por saída de Moro

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24 de janeiro de 2019, 17h58

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na quarta-feira (23/1), um pedido para que o ex-presidente Lula fosse interrogado no processo referente a um terreno em São Paulo, que abrigaria o Instituto Lula, e um apartamento em São Bernardo do Campo.

Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
TRF-4 mantém decisão monocrática do desembargador Gebran Neto que negou novo depoimento de Lula em caso sobre imóveis na cidade de São Paulo e de São Bernardo do Campo.
Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A decisão unânime foi proferida em Habeas Corpus impetrado pela defesa de Lula contra decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal ajuizada no âmbito da operação "lava jato".

A defesa sustenta que, com o afastamento de Sergio Moro da 13ª Vara, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.

Mas a juíza substituta de Moro, Gabriela Hardt, que assumiu a condução do processo após a saída do juiz, negou o pedido. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.

No TRF-4, a defesa de Lula alegou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo. A tese não foi acatada em sede de liminar em novembro de 2018, quando o relator dos processos relacionados à operação na corte, desembargador João Pedro Gebran Neto, negou provimento ao HC.

Gebran disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele acrescentou que, de acordo com o disposto no CPP, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Da decisão monocrática de Gebran, a defesa de Lula recorreu à 8ª Turma da corte. Os advogados dele argumentaram a ilegalidade da decisão de primeiro grau, que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Reafirmaram o cabimento do HC no caso, sob pena de gerar nulidade da sentença caso o pedido de novo interrogatório fosse rejeitado.

O órgão colegiado também negou provimento ao agravo regimental. Para o relator do recurso, juiz Danilo Pereira Júnior, que substitui Gebran, em férias, não existem razões para modificar o “entendimento registrado pelo desembargador, sobretudo porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência deste tribunal”.

Pereira acrescentou que os temas sustentados pela defesa foram devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. “Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento, afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste momento, deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do processo, não é este, porém, o caso dos autos.”

Em seu voto, o relator reforçou que “ao réu não é assegurado o interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam razões que o próprio magistrado entender pertinentes. Não se olvide que os depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis ao novo juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá determinar a renovação do ato”. 

O processo
Na ação, Lula é denunciado pelo Ministério Público Federal por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras. Segundo a acusação, em contrapartida pelos benefícios obtidos, a empresa teria pago propina ao político por meio de um terreno para abrigar o Instituto Lula na capital paulista e um apartamento na cidade de São Bernardo do Campo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
5043423-43.2018.4.04.0000

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