Opinião

A flexibilização do agravo de instrumento e a insegurança jurídica quanto à preclusão

Autores

  • Priscila Butler

    é sócia do Prima & Butler Advogados Associados pós-graduada em Direito Privado Patrimonial pela PUC-Rio e graduada pelo IBMEC.

  • Bruno Prima

    é advogado sócio do Teixeira Prima & Butler Advogados Associados LL.M em Direito Empresarial e em Falências e Recuperação de Empresas pela FGV Direito Rio pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/RJ membro e secretário da Comissão Especial da Pequena e Média Empresa da OAB/RJ.

24 de janeiro de 2019, 16h39

O Superior Tribunal de Justiça, no final de dezembro, em regime de afetação ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade de interposição de agravo de instrumento para hipóteses não previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, até então considerado taxativo. Confira-se:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Tal entendimento foi consignado sob o argumento de que o referido dispositivo seria incapaz de tutelar adequadamente todas as situações em que pronunciamentos judiciais poderiam causar prejuízos, razão pela qual a sua mitigação seria necessária à segurança jurídica.

Noutras palavras, para o STJ, agora, quando a questão não puder ser resolvida em sede de preliminar de apelação, como determina o CPC, em razão da sua urgência ou possibilidade de perecimento do direito, seria autorizado à parte interpor agravo de instrumento para ver revertida determinada decisão que não considerar conveniente.

Entretanto, com o novo entendimento adotado relativo à “taxatividade mitigada” do artigo 1.015, surgem algumas preocupações no campo da (in)segurança jurídica ligadas à preclusão.

Isto porque, com a aplicação da tese firmada em sede de repetitivo, toda e qualquer decisão interlocutória “urgente” seria agravável. No entanto, não há no ordenamento jurídico brasileiro uma regra objetiva acerca do que seria “urgente”, tampouco a definição de quem seria competente para tal valoração, se a parte (responsável pela interposição do recurso) ou o desembargador relator (responsável pelo recebimento do recurso).

Neste cenário, inclusive, de forma muito lúcida sinalizou o voto divergente proferido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura ao afirmar que a alteração de entendimento trará mais problemas que soluções, porque certamente surgirão incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto:

Como se fará a análise da urgência?
Caberá a cada julgador fixar, de modo subjetivo, o que será urgência no caso concreto?
Se for assim, qual a razão, então, de ser da atuação do STJ na fixação da tese, que em princípio, deve servir para todos os casos indistintamente?

O fato é que, na prática forense, o advogado cauteloso adotará todas as providências mínimas necessárias para que não incorra em perda de prazo, o que deverá ocasionar uma verdadeira “avalanche” de novos agravos de instrumento simplesmente pelo fato de não existir uma regra objetiva de mensuração quanto à urgência e à possibilidade ou não de se impugnar determinada decisão de forma imediata.

No sentido oposto do intuito do STJ com o entendimento firmado, a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC acabará por colocar em cheque a celeridade processual pretendida, trazendo imensurável insegurança jurídica aos advogados, que certamente interporão agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão que possa ser compreendida, de alguma maneira, como urgente, apenas no intuito de se evitar a preclusão.

Diante disso, apesar da louvável tentativa do STJ em solucionar as controvérsias envolvendo a taxatividade do rol do artigo 1.015, em uma análise mais aprofundada da questão, percebe-se que o problema está longe de ser equalizado, pois, como já dizia o filósofo George Bernard Shaw, a ciência nunca resolve um problema sem criar pelo menos outros dez.

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    é sócia do Prima & Butler Advogados Associados, pós-graduada em Direito Privado Patrimonial pela PUC-Rio e graduada pelo IBMEC.

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    é sócio do Prima & Butler Advogados Associados, LL.M em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e graduado pela Universidade Candido Mendes.

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