Ativos de longo prazo

Decisão suspende liminar que barrou contrato de obra da Queiroz Galvão

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24 de janeiro de 2019, 20h42

Créditos reconhecidos pela Justiça em segundo grau podem constar como ativos realizáveis de longo prazo. Com esse entendimento, o desembargador Coimbra Schmidt, do Tribunal de Justiça de São Paulo, derrubou uma liminar que havia suspendido a eficácia de um contrato entre o município de Santos (SP) e a construtora Queiroz Galvão para a construção de uma ponte.  

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela construtora, defendida pelos advogados Camillo Giamundo e Giuseppe Giamundo Neto, do Giamundo Neto Advogados, contra liminar do juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos.

O magistrado havia dado razão à empresa Traçado Construções e Serviços, outra empreiteira que participou da licitação, que afirmou que a Queiroz Galvão só conseguiu comprovar capacidade econômico-financeira porque inseriu indevidamente R$ 468 milhões de créditos reconhecidos pela Justiça em segundo grau como título de ativos realizáveis a longo prazo, quando deveriam ser considerados "ativos contingentes".

A defesa da ganhadora da licitação demonstrou, no agravo de instrumento, que não houve alteração da realidade de seu balanço contábil e que os créditos inseridos como ativos realizáveis a longo prazo estão corretamente classificados e foram devidamente atestados por auditores independentes.

O relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, acatou a tese da defesa. Ele entendeu que há dúvida sobre o exato conceito de "ativo contingente", mas que os valores de ações não transitadas em julgado poderiam constar como ativos realizáveis de longo prazo, uma vez que ambos estão "igualmente subordinados ao adimplemento das obrigações que os formam".

Schmidt considerou que a licitação objetiva "formação do contrato mais vantajoso para a Administração" e que "é nítido o interesse público" na realização do objeto da licitação. "Afora a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a paralisação ou o retardamento do início da obra em razão de disputa entre particulares não consulta o interesse público", escreveu o magistrado. 

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 2008348-12.2019.8.26.0000

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