Opinião

O papel do amicus curiae no sistema jurídico brasileiro

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23 de janeiro de 2019, 5h34

1. Introdução
A figura do amicus curiae, ou amigo da corte, surgiu no Brasil com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. No entanto, outros dispositivos já previam atuação semelhante, como o artigo 32 da Lei 4.726/1965 (Junta Comercial), a Lei 6.385/1976 da CVM (artigo 31), os artigos 57, 118 e 175 da Lei 9.279/1996, que tratam do Inpi, e o artigo 118 da Lei 12.529/11 do Cade, entre outros.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, esse importante instrumento passou a ser previsto expressamente no artigo 138.

Topograficamente localizado no “TÍTULO III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil, sua atuação permite uma tutela jurisdicional mais acurada, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF/1988.

Com a tendência de adoção de precedentes a exemplo do que ocorre no common law, no Brasil cada vez mais ganham importância os julgados com amplo aspecto de eficácia, como os processos de controle concentrado, repercussão geral (artigo 1.035, parágrafo 4º) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 983 no CPC/2015). Nesse sentido, a participação de entidades que possam auxiliar a corte no julgamento da causa implica em uma melhoria da qualidade das decisões.

Tanto que o anteprojeto do CPC/2015, em sua exposição de motivos, dispunha: levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”.

Na mesma toada, Cassio Scarpinella Bueno destaca:

o princípio do contraditório ganha novos contornos, uma verdadeira atualização, transformando-se em colaboração, cooperação ou participação. E colaboração, cooperação ou participação no sentido de propiciar, em cada processo, condições ideais de decisão a partir dos diversos elementos de fato e de direito trazidos perante o magistrado para influenciar sua decisão. (…) Nesse sentido, o amicus curiae é (só pode ser) um agente do contraditório no sentido de colaboração[1].

Como ressaltado, destacou-se a importância da busca pela qualidade e profundidade da discussão na produção do precedente.

2. Do amicus curiae
Muitas vezes há o total desconhecimento pelo julgador da matéria em exame, o que justifica o ingresso de entidades como amici curiae, para esclarecimento dos fatos e do Direito, com a finalidade de ver as causas apreciadas e julgadas corretamente pelo juízo competente. Enfim, auxiliar o magistrado no julgamento da lide, onde se destaca o interesse público.

Sua atuação pode ser espontânea ou provocada pelo juízo, não há limitação legal à fase processual em que pode ser admitido, desde que possa contribuir fática ou juridicamente à instrução do feito.

Conforme dispõe o caput do artigo 138, os pressupostos para sua intervenção são em razão: i) da matéria, ii) especificidade do tema objeto da demanda; ou iii) repercussão social da controvérsia. Ou seja, ele é cabível considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, nos termos do artigo 138 do CPC. É a chamada transcendência da lide que não deve se limitar às partes interessadas.

A pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada que pretenda atuar como amicus curiae deve em sua petição demonstrar a capacidade de auxiliar no feito. Ou seja, deve, de plano, ressaltar em que aspecto sua participação poderá contribuir.

Destaque-se que os legitimados a proporem ações coletivas possuem uma predisposição a serem admitidos como amigos da corte.

Fica claro que a intenção não é defender interesses subjetivos próprios dos postulantes, mas para fornecer subsídios ao jJuízo. Trata-se de uma intervenção altruísta, no próprio exercício da cidadania.

Diferentemente do instituto da assistência, ele não é parte do processo. Disso decorre o fato de que os efeitos da coisa julgada não lhe atingem (artigo 506, do CPC/2015).

2.1. Diferença quanto à assistência
O instituto da assistência, regido pelos artigos 121, 122 e 123 do Código de Processo Civil, é cabível quando este demonstrar seu interesse jurídico na demanda.

José Frederico Marques, citando Lopes da Costa, definiu a assistência como “a intervenção, no processo, de terceiros que vêm atuar para que a sentença seja favorável a uma das partes”. O mesmo autor traz, em seguida, as lições de Giuseppe Chiovenda quanto à assistência simples e à “qualificada”, hoje conhecida como litisconsorcial:

“Há assistência simples quando o terceiro interveniente se encontre com uma das partes do processo, ‘em relação tal que o desfecho desfavorável da lide, embora não produzindo o efeito de coisa julgada quanto a ele, tornaria mais difícil, se ele não interviesse, a defesa de seu direito’. E há assistência qualificada, quando o interveniente se encontre com uma das partes do processo ‘em relação tal que a decisão da causa teria influência, ainda, sobre sua própria relação, mesmo que ele não interviesse’”[2].

Com outras palavras, diz Humberto Theodoro Júnior sobre a assistência litisconsorcial[3]: “Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial”.

Há uma condição, sine qua non, para que o terceiro possa intervir na qualidade de assistente: a demonstração de seu interesse jurídico.

Sobre o interesse jurídico, José Frederico Marques ensina:

“Resume Liebman, de maneira magistral, todo o assunto, in verbis: ‘Condição para a intervenção é, pois, o interesse de terceiro no resultado do processo. O interesse deve ser de caráter jurídico, porque deve tratar-se de um dos casos em que a sentença proferida entre as partes pode afetar a relação jurídica de que o terceiro é titular. Essa possibilidade deriva da interdependência das relações jurídicas a que deram vida os vários sujeitos, e, portanto, do nexo de prejudicialidade que pode incorrer entre a relação controversa, deduzida em juízo, pelas partes, e a relação existente entre uma das partes e o terceiro… O interesse que autoriza a intervenção não pode ser, portanto, de mero fato, isto é, de caráter prático, econômico ou moral, mas, antes, jurídico, significando que a eficácia da sentença a prolatar-se possa refletir-se a benefício ou prejuízo de terceiro, com influência sobre a existência ou sobre as modalidades de suas relações jurídicas[4].

A lição do saudoso professor mostra que o interesse jurídico do assistente emana dos reflexos da decisão a ser proferida, que influirão na esfera de seus direitos, mesmo que estes não estejam sub judice. Esta é a grande diferença entre a assistência e o amicus curiae.

Conforme apontado por Cássio Scarpinela Bueno:

o interesse jurídico que justifica a intervenção de um assistente (o simples ou o litisconsorcial) é, como já destaquei, um interesse próprio, verdadeiramente egoístico. O assistente intervém invariavelmente para defender interesse próprio. E se destacamos a circunstância de ele atuar em prol de uma das partes e em detrimento da outra. o que o move a fazê-lo é o seu próprio direito, ainda que o direito dependa da existência de outro direito perante outro sujeito. Ele, o assistente, não é altruísta; muito pelo contrário”[5].

Nesse sentido, destaque-se a imparcialidade de amicus curiae. Conforme preleciona o mencionado autor, em suma, o que caracteriza (e justifica) a intervenção do amicus curiae é um interesse institucional”, qualitativamente diverso do interesse jurídico, típico das modalidades tradicionais do Direito Processual Civil brasileiro[6].

No amicus curiae, o juiz indicará os poderes que lhe são conferidos, nos termos do artigo 138, parágrafo 2º, do CPC/2015.

O próprio artigo já prevê a possibilidade de peticionar em 15 dias, opor embargos declaratórios, fazer sustentação oral e recorrer nos casos de recursos repetitivos.

Diante dessas limitações, é comum a entidade postular o ingresso no feito como assistente — que terá mais poderes —, e apenas alternativamente, se o pedido não for aceito, que ela seja admitida como amicus curiae.

Para tanto, os postulantes precisam comprovar a legitimidade.

2.2. Demonstração da legitimidade
A legitimidade em juízo decorre da representação de suas categorias econômicas, como, por exemplo, os sindicatos: artigo 8º, II, da Constituição Federal e do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho.

É imprescindível que o amigo da corte tenha conhecimento da matéria sub judice e possa fornecer ao julgador elementos essenciais à compreensão da controvérsia. E mais, deve demonstrar essa capacidade para poder figurar como amici curiae.

Aliás, o cabimento dos amici curiae e o seu ingresso restam assentados nos tribunais pátrios:

“Recurso Especial n.º 1.273.643 – PR (2011/0101460-0)

I – Dos Amicus Curiae

16. – Esta Corte tem reiteradamente admitido o ingresso do amicus curiae nos feitos em que haja relevância da matéria e, em especial, nos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, como no caso em tela, tendo em vista a previsão expressa do § 4º desse dispositivo, in verbis: “o relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia”.

Nesse sentido, dispõe, ainda, o artigo 3º da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça que:

“Antes do julgamento do recurso, o Relator:

I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.”

Ressalta-se, pois, que o amicus curiae poderá atuar na esfera infraconstitucional, objetivando a uniformização da interpretação de lei federal.

É neste sentido e neste contexto que os amicus curiae se inserem. Visam fornecer ao julgador os subsídios para que a decisão possa ser tomada.

O Supremo Tribunal Federal tem sido criterioso na análise dos fundamentos do artigo 138 do CPC para admissão das entidades como amicus curiae, exige que de fato haja “utilidade e necessidade dessa intervenção”[7].

Com efeito, é preciso discutir de modo profundo os requisitos para participação do amigo da corte. No caso supramencionado, o recurso já havia sido julgado e restava pendente agravo regimental interposto pela União, o ministro relator entendeu que não havia pertinência para a intervenção pretendida nessa fase processual. Nessa toada, aqueles que pretendem participar como amigo da corte devem se atentar para a fase em que se encontram o processo e, mais, devem ter especial cuidado ao demonstrar como a sua participação pode ser útil.

3. Conclusão
Como visto, o Brasil tem cada vez mais valorizado o sistema de precedentes a exemplo do que ocorre no common lawDisto decorre o fato de que alguns julgados poderão impactar milhares de outros processos.

Com efeito, torna-se imprescindível o aprofundamento das discussões, principalmente nos processos de controle concentrado, com repercussão geral reconhecida (artigo 1.035, parágrafo 4º) e os temas resolvidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 983 no CPC/2015).

É nesse contexto que a participação de pessoas e entidades ganha relevância, fazendo parte do próprio exercício da cidadania e da preservação dos princípios da ordem constitucional.

Assim, a positivação do instituto do amicus curiae no artigo 138 do CPC ratifica a importância do auxílio às cortes de julgamento, implicando em uma melhoria da qualidade das decisões.

Como visto, o Supremo Tribunal Federal tem sido criterioso no exame dos pedidos de ingresso nos feitos pelas pessoas, órgãos ou entidades especializadas. Apesar de reconhecer a importância dialógica fruto da pluralidade de visões resultante da participação dos postulantes a amigos da corte, o tribunal restringe a admissão à premissa de efetiva utilidade e necessidade dessa intervenção.

Em outras palavras, mesmo considerando que a participação dos que se apresentem como amigos da corte tem um potencial de mostrar diferentes pontos de vista e aspectos, os postulantes devem apontar de plano como sua intervenção será útil.


Referências
BARROSO, Luís Roberto. Princípios constitucionais brasileiros. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: n. 1, 1993.
BUENO. Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2017.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2000.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2006.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, 51.ª Edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010.
MARQUES. José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, 4.ª Edição, Volume II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1971.


[1] BUENO. Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2017. p. 594-595.
[2] MARQUES. José Frederico. “Instituições de Direito Processual Civil”, 4.ª Edição, Volume II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1971, p. 212.
[3] JUNIOR, Humberto Theodoro. “Curso de Direito Processual Civil”, 51.ª Edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 151.
[4] MARQUES. José Frederico. “Instituições de Direito Processual Civil”, 4.ª Edição, Volume II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1971, p. 214.
[5] BUENO. Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2017. p. 597.
[6] BUENO. Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2017. p. 599.
[7] STF – AgR ARE: 1013138; 0512740-49.2015.4.05.8400, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 09/10/2017.

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