Opinião

Soluções jurídicas para os problemas entre Brasil e China

Autor

  • Douglas Law

    é advogado pós-graduando em Direito Contratual pelo Insper e especialista em Processo Civil e em Direito Imobiliário pela Fundação Getulio Vargas.

23 de janeiro de 2019, 17h09

U$ 64 bilhões. Esse é o valor aproximado das exportações envolvendo Brasil e China no ano de 2018, enquanto que as importações representaram U$ 34 milhões no mesmo período, de acordo com os dados do Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços[1].

Estima-se que nos próximos anos esses números escalarão, o que consolidará de vez a China como principal aliado econômico do Brasil.

A inclusão cada vez maior da população chinesa para os produtos estrangeiros traz um alento para a economia mundial, em especial para o brasileiro, que tem os chineses como os principais compradores dos produtos tupiniquins[2].

Como toda e qualquer relação que possui aspectos positivos e negativos, o downside para esse vínculo comercial é o obvio e consequente aumento nas disputas jurídicas entre as empresas sino-brasileiras.

É certo que a maior parte dos bens importados/exportados entre os países se refere às grandes empresas[3] (por exemplo, commodities), logo, eventuais problemas são resolvidos por meio de arbitragem/conciliação/mediação, motivo pelo qual as informações não chegam ao público, uma vez que, em regra, esses procedimentos são confidenciais.

Contudo, nessa relação heterogênea, existe espaço para crescimento não apenas para os enormes conglomerados, mas também para as pessoas jurídicas de médio e menor porte, que atuam em outros segmentos — como produtos de tecnologia.

O cenário tende a melhorar, mas ainda assim é custoso litigar na esfera arbitral, sendo necessário mecanismos contratuais e jurídicos que mitiguem esse risco, conforme será demonstrado a seguir.

Pois bem. Para demandar no Brasil, a empresa estrangeira necessariamente deve caucionar o valor referente às custas e aos honorários advocatícios da parte contrária[4]: o que fazer então se uma empresa chinesa litigar uma empresa brasileira em solo nacional?

A pergunta é relevante, na medida em que as custas processuais são elevadas, como por exemplo no Tribunal de Justiça de São Paulo, que é de 1% sob o valor da causa, enquanto que os honorários advocatícios podem representar de 10% a 20% do valor da causa.

Esse requisito por vezes pode tornar a ação natimorta e desestimular o credor que pretende reaver seu direito.

Nesse contexto, o novo Código de Processo Civil e o Decreto 8.430/2015 podem servir como importante aliado para superar esse encargo, veja: o parágrafo 1º, inciso I, do artigo 83 do CPC/15 é claro ao dispor que não será exigida a caução “quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte”.

O acordo internacional mencionado no dispositivo legal é exatamente aquele que foi internalizado por meio do Decreto 8.430/20155, que promulgou o “Tratado sobre Auxilio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Pequim, em 19 de maio de 2009”.

Para objetivar o presente artigo, destacaremos apenas o artigo 4º, que trata da “Redução e Isenção das Custas Processuais e Assistência Jurídica”:

1. Os nacionais de uma das Partes terão direito, no território da outra Parte, à redução ou à isenção do pagamento das custas processuais e terão direito à assistência jurídica, nas mesmas condições e nas mesmas medidas daquelas concedidas aos nacionais da outra Parte.

Nesse sentido, sim, está resolvida a questão, bastando apenas que a parte solicitante obtenha uma declaração de situação financeira emitida por autoridade competente do seu país.

Ou seja, em nosso caso hipotético, a empresa chinesa solicitaria essa declaração de um órgão do governo chinês. Deste modo, conclui-se que poderá haver a dispensa da caução referente aos valores das custas e honorários advocatícios.

É importante destacar, ainda, que nos referimos a um tratado internacional bilateral, de modo que o que serve para as empresas chinesas no Brasil também serve para as pessoas jurídicas brasileiras em solo chinês.

Por fim, superado o requisito da caução, a empresa litigante então terá que vencer a cansativa e morosa Justiça brasileira, o que demandará uma atuação estratégica e especializada.


[1] Fonte: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/comex-vis/frame-pais
[2] Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/china-ajuda-balanca-comercial-bater-recorde-em-outubro-23205230
[3] https://exame.abril.com.br/negocios/10-empresas-chinesas-com-operacao-no-brasil
[4] Artigo 83 do Código de Processo Civil: O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir for a do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Autores

  • é advogado, pós-graduando em Direito Contratual pelo Insper e especialista em Processo Civil e em Direito Imobiliário pela Fundação Getulio Vargas.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!